Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 170.º Elementos compreendidos nas certidões de teor

EM VIGOR
1 - As certidões devem revelar ou fazer menção dos selos e demais legalizações, estampilhas e verbas de pagamento do imposto do selo constantes dos originais, devendo também nelas ser assinaladas, de forma bem visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo texto e que viciem o acto ou o documento. 2 - Os originais são certificados em conformidade com as ressalvas que neles foram feitas, podendo estas ser incluídas a pedido dos interessados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG920/19.9T8GMR-B.G116-01-2020MARIA LUÍSA RAMOS

    DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA · TRADUÇÃO POR ADVOGADO

    I. No do âmbito da evolução legislativa que se vem verificando, nomeadamente do quadro legislativo introduzido pelo DL 76-A/2006, de 29/3, é legalmente concedida a faculdade, para além da estrita função notarial, a terceiras entidades de poderem, nomeadamente, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, nomeadamente aos advogados. II. Admite

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.