Artigo 186.º-A — Requisição do registo
EM VIGOR desde 25/10/19991 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.
2 - A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário.
3 - A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços.
4 - A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória.
5 - Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela.
6 - O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.