Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 178.º Sustentação da recusa e remessa do processo a juízo

EM VIGOR
1 - Autuada a petição e os respectivos documentos, o notário recorrido lavra despacho, dentro de quarenta e oito horas, a sustentar ou a reparar a recusa. 2 - Se o notário mantiver a recusa, deve remeter o processo a juízo, completando a sua instrução com os documentos que julgue necessários.