Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 143.º Registo de outros actos

EM VIGOR
1 - O registo de documentos ou de instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do respectivo maço. 2 - Os documentos registados não podem ser restituídos.