Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 204.º Participação de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público

EM VIGOR
1 - Aos notários cumpre enviar às entidades incumbidas de fiscalizar o cumprimento de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público as certidões dos testamentos e das escrituras de doação que contenham disposições dessa natureza. 2 - Quando se trate de disposições a favor da alma, a remessa é feita ao ordinário da diocese a que pertencer o lugar de abertura da herança e, tratando-se de encargos de interesse público, à câmara municipal do respectivo concelho. 3 - As certidões são isentas de emolumentos, podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todas as indicações necessárias ao fim a que se destinam. 4 - A remessa das certidões é feita até ao dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do falecimento do testador ou do doador. 5 - As entidades a quem as certidões forem enviadas devem remeter aos notários, pelo seguro do correio, o recibo correspondente, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita mediante protocolo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ07534729-09-1993CARDONA FERREIRA

    REGISTO PREDIAL · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de registo predial, nem dos respectivos preparos no âmbito do Código do Registo Predial de 1984.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.