Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 55.º Dispensa de menção do registo prévio

EM VIGOR desde 21/07/2008
A exigência prevista no n.º 2 do artigo anterior é dispensada: a) Nos actos de partilha de herança e, tratando-se de prédios não descritos ou sem inscrição de aquisição, nos de transmissão de prédios que dela façam parte, se os partilhantes ou transmitentes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação; b) Nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não tenha vigorado o registo obrigatório, que titulem o primeiro acto de transmissão ocorrido após 1 de Outubro de 1984, se for exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE54/21.6T8SSB.E127-02-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    TRANSMISSÃO DE DIREITOS · HERANÇA · REGISTO PREDIAL · USURA HABITUAL

    I. Na transmissão, a favor de terceiros, de imóvel pelos herdeiros habilitados do titular inscrito no registo, encontra-se dispensada a inscrição no registo a favor dos herdeiros (cfr. alínea a) do artigo 55.º do Código do Notariado). II. A falta de registo a favor das herdeiras habilitadas, promitentes - vendedoras de prédio inscrito no registo a favor do falecido autor da herança, não constitui

  • TRC20/22.4T8LSA.C126-09-2023ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CONDICIONAL · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSÁRIA · DISPOSIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA IRREGULAR

    I - a distinção entre uma disposição testamentária condicional e uma disposição testamentária fideicomissária tem como critério o carácter retroactivo, ou não, da disposição, pois se existir a vontade de que a devolução do primeiro chamado não seja integralmente eliminada, existe sucessão de chamados e assim uma substituição fideicomissária; e se, diversamente, se pretender que o facto tenha eficá

  • STJ1365/11.4TBPMS.E1.S123-02-2021ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · OMISSÃO · REQUISITOS · USUCAPIÃO

    I - A omissão continuada/duradoura, por parte do devedor, da prática de atos interruptivos do prazo da prescrição aquisitiva, culminando na invocação da aquisição por usucapião, por terceiro, dum bem pertencente ao devedor é suscetível de poder ser alvo de impugnação pauliana se: - tal omissão/inatividade corresponder a uma vontade consciente/deliberada do devedor (ou seja, se o devedor visar com

  • STJ06A224318-07-2006SEBASTIÃO PÓVOAS

    REGISTO PREDIAL · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    1) A sentença que, nos termos do nº 1 do artigo 830º do Código de Processo Civil produz os efeitos do contrato prometido substituindo não só a manifestação de vontade do faltoso como a do contraente que sempre a emitiria. 2) A única diferença entre a sentença e a escritura pública de compra e venda é a forma de expressão da vontade dos contraentes aqui afirmada perante notário e ali em decisão ju

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.