Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 167.º Requisitos

EM VIGOR
A certidão deve conter, em especial: a) A identificação do livro ou do maço de documentos do qual é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação; b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou no maço; c) A declaração de conformidade com o original; d) A menção da sua gratuitidade, se for extraída nos termos do n.º 3 do artigo 164.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG920/19.9T8GMR-B.G116-01-2020MARIA LUÍSA RAMOS

    DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA · TRADUÇÃO POR ADVOGADO

    I. No do âmbito da evolução legislativa que se vem verificando, nomeadamente do quadro legislativo introduzido pelo DL 76-A/2006, de 29/3, é legalmente concedida a faculdade, para além da estrita função notarial, a terceiras entidades de poderem, nomeadamente, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, nomeadamente aos advogados. II. Admite

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.