Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 83.º Definição

EM VIGOR
1 - A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles. 2 - A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97.º 3 - A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos e, se algum destes for menor, a indicação dessa circunstância.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP497/24.3T8VFR.P127-05-2025JOÃO PROENÇA

    ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · VALOR PROBATÓRIO

    I - A escritura de habilitação de notarial de herdeiros pertence à categoria dos documentos autênticos (art. 369º nºs 1 e 2 do CC) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CC) que se passaram na sua presença, com base nas suas próprias percepções. II - A respeito da qualidade de cabeça de casal a que se arrogue o outorgante dessa

  • TRL5945/22.4T8ALM.L1-611-07-2024NUNO GONÇALVES

    ESCRITURA PÚBLICA

    - A circunstância de constar numa escritura pública qualquer facto falso não determina automaticamente a sua nulidade ou anulação; - A inexistência de acordo dos herdeiros quanto ao exercício das funções de cabeça de casal não determina a nulidade ou a anulação da escritura, porque a lei não estabelece essa cominação.

  • TRP941/23.7T8GDM-A.P112-10-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CABEÇA DE CASAL · NOMEAÇÃO · ORDEM DE PREFERÊNCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I - O artigo 2084.º do Código Civil, na redacção vigente, não permite que os interessados afastem a ordem de preferência legal entre eles para o exercício do cargo de cabeça de casal e escolham, por acordo, um deles para esse exercício havendo outro interessado situado num grau de preferência superior. II - A escritura de habilitação notarial de herdeiros celebrada por interessado que declara est

  • TRC614/20.2T8CTB-B.C115-12-2021MARIA JOÃO AREIAS

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I) No incidente de habilitação de herdeiros previsto no artigo 353.º do CPC, o juiz não fica dispensado de verificar se o documento apresentado para o efeito prova os factos constitutivos da sucessão, quer haja ou não contestação. II) Na escritura de habilitação de herdeiros têm de ser alegados os factos constitutivos da sucessão universal ou mortis causa, sendo insuficiente a declaração genéric

  • TRP3286/17.8T8MTS.P115-12-2020MÁRCIA PORTELA

    REPÚDIO DA HERANÇA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · ABUSO DO DIREITO · COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

    I - A habilitação de herdeiros em acção pendente não implica a aceitação tácita da herança por parte do habilitado, pelo que mesmo não tendo contestado a habilitação este pode repudiar a herança. II - Como a lei não estabelece prazo para o exercício do direito de aceitar ou repudiar a herança, mas tão só um prazo de caducidade, o exercício do direito ao repúdio só será abusivo se for determinado

  • TRL28325/17.9T8LSB.L1-719-11-2019MICAELA SOUSA

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO · SUCESSÃO · LEI REGULADORA · RESIDÊNCIA HABITUAL DO DE CUJUS

    I – A existência de irregularidades na inquirição das testemunhas que tem lugar em sessão da audiência final, estando presentes os ilustres mandatários das partes, devem ser arguidas nesse momento, nos termos do artigo 199º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não podendo sê-lo, pela primeira vez, apenas em sede de alegações de recurso deduzido contra a sentença que vier a ser proferida. II – O n.

  • TRE29/09.3T2ODM.E107-11-2019VÍTOR SEQUINHO

    ENFITEUSE · FORO · DOMÍNIO ÚTIL

    De acordo com a alegação de facto, é evidente que os autores têm interesse directo em demandar, pois são eles os sujeitos activos da relação controvertida tal como a configuram. É, nos termos do artigo 30.º do CPC, quanto basta para assegurar a sua legitimidade processual activa. As questões agora suscitadas pela recorrente, de índole substantiva, respeitam, não à legitimidade processual, mas sim

  • TRL1246/10.9PJLSB.L1-308-11-2017JORGE RAPOSO

    CRIME DE FURTO · FALSIDADE INTELECTUAL

    1–O que o agente do crime faz com os bens de que se apropriou corresponde a comportamentos posteriores à consumação do crime. O desconhecimento sobre esse destino é irrelevante e não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 2–Á falsidade intelectual quando o documento é genuíno, mas contudo não traduz a verdade. 3–A falsidade há-de resultar de uma desconformidade entre o documento e

  • TRP1568/09.1TBGDM.P112-10-2017ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    HABILITAÇÃO NOTARIAL · POSSUIDOR PRECÁRIO · TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

    I - As partes podem confessar os factos, confessar o pedido ou mesmo reconhecer qualidades jurídicas, mas, neste caso, apenas quando as mesmas não são precisamente o objecto do processo ou determinantes para a solução do caso. II - No domínio do Decreto nº 2 de 25 de Dezembro de 1910 – Lei da Protecção dos Filhos – o filho ilegítimo só era herdeiro do progenitor se tivesse sido perfilhado ou reco

  • STJ123/06.2TBVS.E1.S128-05-2015FERNANDA ISABEL PEREIRA

    TESTAMENTO · QUOTA DISPONÍVEL · REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO · CADUCIDADE

    I - Não há revogação – tácita ou expressa –, nem caducidade, do testamento que institui herdeiro de quota disponível da herança, se o de cuius outorga instrumento de procuração posterior, irrevogável, para produzir efeitos em vida e depois da sua morte, nomeando seus procuradores os filhos, para doarem a si próprios, bens imóveis, certos e determinados, em comum e partes iguais, com dispensa de co

  • TRG149/14.2TBAVV.G119-03-2015ANTÓNIO SANTOS

    PETIÇÃO DE HERANÇA · LEGITIMIDADE · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    1.- Prima facie, não se descortina existir obstáculo adjectivo que impeça uma parte, em sede de acção de petição da herança , de cumular o competente pedido expresso de declaração/reconhecimento judicial de que tem a qualidade de herdeiro de um indivíduo, com o pedido implícito e próprio já de uma acção de investigação de paternidade de que o mesmo e referido individuo e de cujus é o progenitor do

  • TRE251/12.5TBCTX.E119-09-2013ELISABETE VALENTE

    REPÚDIO DA HERANÇA · HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

    Em caso de escritura pública de repúdio dos descendentes do falecido na sucessão legal, os descendentes dos repudiantes, desde que identificados, só são considerados habilitados como sucessores dos repudiantes mediante escritura pública de habilitação de herdeiros para esse efeito. Sumário da relatora

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.