Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 31.º Destruição de documentos

EM VIGOR
1 - Os livros de contas de receitas e despesas do cartório, os respectivos maços de documentos e os de registo de contas de emolumentos e de selo podem ser destruídos decorrido o prazo de 10 anos sobre a data do último registo lançado. 2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos: a) Os recibos dos registos das notificações e documentos relativos ao serviço de protestos; b) Os duplicados de participações de actos notariais; c) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos; d) Os duplicados da correspondência expedida; e) A correspondência recebida; f) As cadernetas de contas dos actos notariais; g) As cadernetas de preparos; h) As matrizes de verbetes estatísticos. 3 - Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos desde que tenham sido objecto de inspecção e após prévia identificação em auto segundo a sua natureza.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ523-23.3T8EVR.E1.S112-03-2026EMIDIO SANTOS

    DUPLICAÇÃO · DESCRIÇÃO PREDIAL · PRÉDIO RÚSTICO · CONSTRUÇÃO

    I - O princípio da igualdade substancial das partes não impõe ao tribunal, quando aprecia provas sujeitas à sua livre apreciação, o dever de dar às provas de uma das partes o mesmo valor e relevância que atribui às provas oferecidas pela outra. II – Quando uma realidade predial, que está descrita autonomamente como prédio na Conservatória do Registo Predial, está compreendida num prédio, também

  • STA03460/22.5BELSB26-06-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FALTA · PRESSUPOSTOS

    Não é de admitir a revista quando o Recorrente não alega erros de julgamento que permitam ao Tribunal sustentar a existência de uma questão jurídica ou socialmente fundamental que deva ser reapreciada em sede de recurso excepcional, assim como da leitura da decisão recorrida não resulta aparente a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

  • STA0490/1513-01-2016FONSECA CARVALHO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · IMPOSTO DE SELO

    O Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia quando o recurso interposto per saltum de decisão do Tribunal Tributário de 1ª instância não envolva matéria exclusivamente de direito.

  • STA0302/0804-02-2010ADÉRITO SANTOS

    ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    Incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o acórdão que apreciou recurso contencioso sem conhecer de questão suscitada pela recorrente, na petição e na alegação de recurso, cujo conhecimento não foi prejudicado pela solução dada a outra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.