Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 77.º Execução e averbamento da decisão

EM VIGOR desde 01/01/2002
1 - Depois de proferida a decisão e após a notificação desta aos interessados, a respectiva execução é sustada pelo prazo de 10 dias, durante o qual qualquer das partes pode interpor recurso. 2 - Não sendo interposto recurso durante o prazo referido no número anterior, o notário procede à execução da decisão e averba-a ao acto revalidado.