Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 107.º Leitura do testamento

EM VIGOR
1 - Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação. 2 - A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum dos intervenientes, alem do próprio testador se este o autorizar.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1128/1303-02-2015Fernando Ventura
  • TC1153/201306-03-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TC12/1212-07-2012Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC746/0411-07-2006Pamplona de Oliveira
  • TC263/0522-06-2005Gil Galvão
  • TC263/0522-06-2005Gil Galvão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.