Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 51.º Impressões digitais

EM VIGOR
1 - Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita. 2 - Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital. 3 - Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve referir-se no instrumento a existência e a causa da impossibilidade. 4 - A aposição da impressão digital a que se referem os números anteriores pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, excepto nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2095/23.0T8PTM.E112-02-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    NULIDADES DA DECISÃO · INCAPACIDADE · TESTAMENTO · ÓNUS DA PROVA

    1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, não abrangendo a fundamentação insuficiente, deficiente ou errada, nem a discordância quanto à valoração da prova. 2. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões essenciai

  • TRL928/22.7T8SCR.L1-210-07-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEIOS DE PROVA · ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO · INCAPACIDADE DE TESTAR

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda

  • STJ9060/17.4T8LSB.L1.S103-06-2025FÁTIMA GOMES

    DOAÇÃO · OBJETO INDETERMINÁVEL · PROCURAÇÃO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    Sumário1: I. Inexiste vontade de declaração, ou seja, o sujeito não se apercebe que o seu comportamento – que é voluntário (ou meramente resultado de reflexos, interpretados pelo notário como sinais de vontade, mas cuja razoabilidade é questionada pelo tribunal) – tem o valor de declaração negocial. II. A falta de vontade da declaração não se confunde com a incapacidade acidental; III. A inter

  • TRE1004/23.0T8PTG.E127-03-2025SÓNIA MOURA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DOAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · INCAPACIDADE

    1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores constituem factos sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, logo, são factos suscetíveis de constituírem objeto de prova testemunhal. 2. O Tribunal pode conhecer oficiosamente da falsidade de documento autêntico quando a mesma “for evidente em face dos sinais ex

  • STJ11702/21.8T8LRS.L1.S125-02-2025RICARDO COSTA

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · INADMISSIBILIDADE · NEGÓCIO UNILATERAL · ERRO NA DECLARAÇÃO

    I. Se a revista se funda em erro, deficiência e omissão na decisão sobre a impugnação da matéria de facto, proferida no acórdão da Relação, sem fazer apelo nem se sustentar como fundamento específico nas hipóteses excepcionais do art. 674º, 3, e 682º, 3, do CPC (cfr. ainda o art. 637º, 2, 1.ª parte, CPC: «fundamento específico de recorribilidade»), o que implicaria especificar em que medida é que

  • TRG889/19.0T8GMR19-01-2023MARIA EUGÉNIA PEDRO

    ASSINATURA A ROGO · NULIDADE DAS DECLARAÇÕES

    I. Nos termos do art. 373º, nºs 1 e4 do C.Civil e 154ºd o C. Notariado, são requisitos essenciais da assinatura a rogo a leitura do documento ao rogante e que o rogo seja dado ou confirmado na presença do notário. II. Se o declarante não souber ou não puder assinar, a assinatura a rogo nos sobreditos termos é um elemento integrante e essencial do documento particular, constituindo uma formal

  • STJ1791/04.5TBPBL-C.C1.S124-05-2022MARIA DA GRÇA TRIGO

    HERANÇA INDIVISA · HERDEIRO · PASSIVO · ENCARGO DA HERANÇA

    I. Na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança. II. Se o de cuius era o único devedor, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação da dívida. (art. 2097.º do CC). III. Se existir pluralidade passiva e a dívida for solidária, como ocorre no ca

  • TRE1285/17.9T8PTG.E103-12-2020JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    REAPRECIAÇÃO DA PROVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · ASSINATURA A ROGO

    1- A aposição da impressão digital em documento por quem não saiba, ou não possa assinar, prevista no artigo 51.º do Código do Notariado, só constitui exigência legal nos casos em que não se opte pelo mecanismo da assinatura a rogo, desde que este último tenha respeitado as exigências legais decorrentes dos artigos 373.º, n.º 3 e 4, do Código Civil e 152.º e 154.º do Código do Notariado; 2- Apena

  • STJ1852/08.1TBSCR.L1.S108-06-2017OLINDO GERALDES

    ESCRITURA PÚBLICA · INCAPACIDADE ACIDENTAL · ASSINATURA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I. A declaração negocial, para ser perfeita, deve provir de uma vontade esclarecida e livre. II. Padecendo o declarante, devido a “qualquer causa”, de deficiência de discernimento e falta de liberdade na decisão negocial e sendo essa incapacidade notória ou conhecida do declaratário, a declaração negocial é anulável. III. No reconhecimento da incapacidade acidental, nomeadamente no

  • TRL1852/08.1TBSCR.L1-812-01-2017ANTÓNIO VALENTE

    ESCRITURA PÚBLICA · INCAPACIDADE

    -Numa escritura pública de compra e venda, estando o outorgante vendedor incapacitado de assinar por motivo de ter as mãos a tremer, fruto de lesão craniana sofrida em acidente, deve apor a sua impressão digital, sendo perfeitamente lícito que o notário segure a mão desse outorgante e prima o seu dedo no local indicado da folha para aí apor a impressão digital. -A impossibilidade a que alude o nº

  • TC1128/1303-02-2015Fernando Ventura
  • TRL193/10.9TBPST.L1-816-06-2011ILÍDIO SACARRÃO MARTIMS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL · REGISTO PROVISÓRIO · REGISTO DEFINITIVO

    I- De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°. II - Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.