Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 139.º Objecto

EM VIGOR
1 - Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados: a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º; b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais; c) A apresentação e o levantamento de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto; d) As actas das reuniões dos órgãos sociais, os instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º, e os de ratificação de actos notariais; e) Os documentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais. 2 - Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ167-F/2000.P1.S128-09-2010n.º 1SOUSA LEITE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · SENHORIO · GESTÃO DE NEGÓCIOS

    I - À assunção, por uma pessoa, da direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal se encontrar autorizada, é aplicável, no que respeita aos negócios jurídicos celebrados pelo gestor em nome daquele, o regime jurídico da representação sem poderes, constante do art. 268.º do CC – arts. 464.º e 471.º da mesma codificação substantiva. II - O negócio efectuado p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.