Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 156.º Menções especiais

REVOGADO por Decreto-Lei 250/96 · 24/12/1996
O reconhecimento pode incluir, por exigência de lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.