Artigo 156.º — Menções especiais
REVOGADO por Decreto-Lei 250/96 · 24/12/1996O reconhecimento pode incluir, por exigência de lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.