Artigo 174.º — Actos anuláveis e ineficazes
EM VIGOR1 - A intervenção do notário não pode ser recusada com fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir as partes da existência do vicio e consignar no instrumento a advertência que tenha feito.