Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 174.º — Actos anuláveis e ineficazes

EM VIGOR
1 - A intervenção do notário não pode ser recusada com fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir as partes da existência do vicio e consignar no instrumento a advertência que tenha feito.