Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 45.º Utilização de documentos arquivados

EM VIGOR
Os documentos ou actos existentes no cartório podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 49.º