Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 164.º Certidões

EM VIGOR desde 22/09/2003
1 - O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios prova-se por meio de certidões, as quais podem ser requeridas por qualquer pessoa, com excepção das que se refiram aos seguintes actos: a) Testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de depósito de testamentos cerrados e internacionais e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles; b) Termos de abertura de sinal, dos quais só podem ser extraídas certidões a pedido das pessoas a quem respeitam ou por requisição das autoridades judiciais ou policiais; 2 - As certidões referidas na primeira parte da alínea a) e na alínea b) do número anterior só podem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las. 3 - (Revogado). 4 - Os documentos recebidos por telecópia, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º, tem o valor probatório das certidões, desde que obedeçam ao disposto no artigo 160.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3013/11.3TBLLE-H.E125-06-2020ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · REGIME APLICÁVEL

    A admissão dos documentos apresentados no decurso da audiência final segue o regime inserto no artigo 423.º/3 do CPC, pelo que depende da invocação e demonstração de factos donde resulte afirmado que, num quadro de normal diligência, foi impossível ao apresentante ter tido conhecimento anterior da existência daqueles documentos, que revelam terem sido produzidos antes dos momentos indicados nos n.

  • TCAN00746/08.5BEPNF12-01-2012Irene Isabel Gomes das Neves

    NULIDADE PROCESSUAL · OMISSÃO PRONÚNCIA ACERCA PROVA INDICADA PETIÇÃO INICIAL

    I. Tendo sido omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC. II. Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, determinante da ocorrência de uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.* * Sumário elaborado pelo Relato

  • TRG506/10.3.TAPTL.G110-03-2011FERNANDO MONTERROSO

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · NOTÁRIO · TESTAMENTO

    I. A dedução do incidente de dispensa de sigilo profissional pressupõe sempre a existência de uma recusa e o juízo de que a recusa é legítima. II- Não recusa o depoimento aquele que, tendo sido convocado para depor, comparece e se limita a solicitar que fosse agendado outro dia para que pudesse receber a autorização da sua ordem profissional para prestar depoimento. III- No caso de o acesso ao c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.