Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 42.º Redacção

EM VIGOR
1 - Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, devendo ser redigidos com a necessária correcção, em termos claros e precisos. 2 - A terminologia a utilizar pelo notário na redacção dos actos é aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes. 3 - A mera reprodução de normas contidas em preceitos legais vigentes ou que deles resultem directamente, feita pelo notário no contexto dos actos e por indicação expressa das partes, não deve ser considerada supérflua se for alegado que tais estipulações são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL16592/22.0T8LSB-A.L1-218-12-2025LAURINDA GEMAS

    ARRENDATÁRIO · POSSE · LEGITIMIDADE · NULIDADE

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O arrendatário, como mero detentor ou possuidor precário e em nome do senhorio (“dono” do imóvel, v.g. proprietário, usufrutuário), não pode ser considerado possuidor em nome próprio e não tem posse jurídica, que não se confunde com a chamada “posse precária” – cf. art. 1253.º do CC. Pese embora, em abstrato, o ar

  • TRE1646/23.4T8STR-A.E110-12-2025HELENA BOLIEIRO

    ESCRITURA PÚBLICA · DOAÇÃO · PROVA · REGIME DE BENS DO CASAMENTO

    I. A prova da declaração negocial exarada na escritura pública de doação é feita através do correspondente documento autêntico, sem que para o efeito se admita prova testemunhal (artigo 393.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Contudo, tal não afasta a possibilidade de a interpretação da declaração negocial ser complementada por prova testemunhal (artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil), posto que o sen

  • TRE1523/22.6T8PTM.E108-05-2025ANA MARGARIDA LEITE

    PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA

    I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil; II – Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na

  • TRE2863/19.7T8ENT-B.E108-05-2025ANA MARGARIDA LEITE

    FIANÇA OMNIBUS · INDETERMINABILIDADE DO OBJECTO GARANTIDO · NULIDADE

    I - A cláusula, constante de contrato de mútuo com hipoteca e fiança, através da qual a fiadora deu o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, não se encontrando complementada por algum critério que limite ou permita prever as futuras modificações do contrato, no que resp

  • TRP6757/22.0T8MAI-A.P110-10-2024ANA VIEIRA

    EXECUÇÃO · HIPOTECA SOBRE BEM DE TERCEIRO

    I - A executada, na qualidade de adquirente por compra do imóvel previamente hipotecado a favor da exequente, tem legitimidade para ser demandada na execução provida de garantia real, na precisa medida em que o imóvel, de que é proprietária por via dessa aquisição, responderá pelas quantias devidas no âmbito das obrigações abrangidas pela hipoteca. II - O credor com garantia real, designadamente

  • TRL2414/15.2T8CSC.L1-722-05-2018HIGINA CASTELO

    INCAPACIDADE ACIDENTAL · TESTAMENTO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA

    I.– A incapacidade acidental, no momento do testamento, para entender o sentido das declarações ou exercer livremente a vontade torna o testamento anulável, incumbindo ao autor, beneficiário da pretendida anulação, o ónus de alegar e provar factos que permitam ao julgador afirmar esse estado de incapacidade. II.– A demência num estado não grave, sem mais pormenorizada caracterização, não gera

  • TRP082052801-04-2008GUERRA BANHA

    DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    1. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado em 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas, mas tão só a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento. 2. Não basta ao recorrente atacar a convicção do tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.