Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 155.º Requisitos

EM VIGOR desde 02/12/1998
1 - O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º e ser assinado pelo notário. 2 - Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base. 3 - Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo. 4 - O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante. 5 - É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48.º 6 - Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG942/21.0T8BRG.G112-02-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    COMPRA E VENDA COMERCIAL · CLÁUSULA PENAL · INDEMNIZAÇÃO PELO DANO EXCEDENTE · REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL

    I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, e, por isso, não constitui prática correta remeter de forma genérica para o teor de documentos na decisão sobre a matéria de facto; II - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimen

  • TRG828/24.6T8GMR-A.G120-11-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DOCUMENTO PARTICULAR · AUTORIA · RECONHECIMENTO PRESENCIAL DA ASSINATURA

    (i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento presencial por notário ou por outra entidade a que a lei atribua o poder de atestar a autoria e certificar ou autenticar documentos particulares, como sucede com os advogados e com os solicitadores. (ii) O reconhecimento consta de um termo que, por retratar facto objeto direto da perceção da entidade competente, assume

  • TRP6013/23.7T8MAI.P126-05-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MAIOR ACOMPANHADO · FIXAÇÃO DA DATA DA CONVENIÊNCIA DAS MEDIDAS

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução pa

  • STJ6013/23.7T8MAI.P1.S115-04-2025LUÍS ESPÍRITO SANTO

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · MAIOR ACOMPANHADO · RECURSO DE APELAÇÃO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER

    O artigo 901º do Código de Processo Civil visa essencialmente definir a legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial não cuidando do regime da sua admissibilidade e não restringindo, portanto, o objecto da apelação à estrita questão da fixação da medida de acompanhamento de maior, pelo que é de admitir a impugnação por essa via (pelo menos num único grau) relativamente a mat

  • TRG2415/21.1T8VRL-A.G126-09-2024JOSÉ CRAVO

    VALOR DA CAUSA · UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO · ARBITRAMENTO

    I – O valor da causa é fixado pelo juiz, em função da utilidade económica do pedido quando este é susceptível de tradução pecuniária, sendo irrelevante a vontade das partes na fixação desse valor. II – A aferição daquela utilidade económica segue critérios legais e deve basear-se em elementos objectivos constantes do processo ou, na sua falta ou insuficiência, em diligências pré-ordenadas a tal

  • STJ125/20.6T8TND.C1-A.S115-12-2022MARIA DA GRAÇA TRIGO

    QUESTÃO NOVA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DOAÇÃO · DOCUMENTO ESCRITO

    I. A alegada incapacidade acidental da doadora no momento da celebração do contrato de doação é uma questão nova, constituindo jurisprudência consolidada do STJ que os recursos apenas visam a reapreciação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso. II. Quanto à questão da alegada invalidade formal do contrato de doação, no c

  • TRL2246/18.6T8FNC-A.L1-208-10-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    EMBARGOS · AUDIÊNCIA PRÉVIA · LIVRANÇA · GERENTE

    I) No caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa, o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC. II) O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adota

  • TRL1041/17.4PBVFX.L1-926-09-2019MARIA DO CARMO FERREIRA

    REJEIÇÃO DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO · DESPACHO PRELIMINAR · REQUISITOS LEGAIS

    I- Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se, no seu conjunto, são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronún

  • TRG404/13.9TBBRG-A.G126-09-2019LÍGIA VENADE

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO · PROVA DA FALSIDADE

    Sumário (da relatora): -Não obstante o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura ser o exame pericial, esse meio de prova deve ser ponderado em conjunto com os outros meios de prova constantes dos autos. -O artº. 375º, nº. 2, do Código Civil encerra duas hipóteses: pode provar-se a falsidade do reconhecimento e não obstante serem a letra e assinatura verdadeiras; ou pode prov

  • TRP461/12.5TTMAI.P109-07-2014RUI PENHA

    DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · RECONHECIMENTO NOTARIAL · DISCRIMINAÇÃO SEPARADA DAS EXCEÇÕES

    I - O reconhecimento notarial presencial previsto no art. 402º, nº 1, do CT, pode ser efectuado por qualquer das entidades referidas no art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. II - Para que ocorra reconhecimento presencial, nos termos do art. 153º, nº 5, do Código do Notariado, o documento não tem que ser assinado na presença do funcionário, bastando que o declarante esteja prese

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.