Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 48.º — Verificação da identidade

EM VIGOR
1 - A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas: a) Pelo conhecimento pessoal do notário; b) Pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia; c) Pela exibição do passaporte; d) Pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado. 2 - Não deve ser aceite, para verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses. 3 - Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente. 4 - As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP950/23.6T8OVR.P114-07-2026ANA PAULA AMORIM

    MANDATO · DOAÇÃO · PROCURAÇÃO · DONATÁRIO

    I - De acordo com o art.º 949º/1 CC não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário e determinar o objeto da doação. II - A lei prevê, contudo, duas exceções, casos em que a vontade do terceiro não se substitui à do doador, mas vem apenas completá-la ou executá-la: quando a doação seja feita a uma generalidade de pessoas e quando se trate de doação a

  • TRE1004/23.0T8PTG.E127-03-2025SÓNIA MOURA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DOAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · INCAPACIDADE

    1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores constituem factos sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, logo, são factos suscetíveis de constituírem objeto de prova testemunhal. 2. O Tribunal pode conhecer oficiosamente da falsidade de documento autêntico quando a mesma “for evidente em face dos sinais ex

  • TRG327/22.0T8MNC.G127-02-2025ANA CRISTINA DUARTE

    DOAÇÃO · NULIDADE · VÍCIO DE FORMA

    1 - Tendo ocorrido a identificação de doadora em escritura pública de doação apenas por abonadores, estrangeiros, sem que tenha sido certificado o seu conhecimento da língua portuguesa e sendo um deles pai do donatário menor e não se provando que o outro conhecesse sequer a doadora, o ato está inquinado por vício de forma e, como tal, nulo, sem possibilidade de suprimento da nulidade uma vez que a

  • TRP207/23.2T8PRT-A.P121-10-2024ANABELA MORAIS

    ESCRITURA PÚBLICA · VALIDADE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO · VALOR DO USUFRUTO · VALOR PATRIMONIAL DO PRÉDIO

    I - Da leitura conjugada das normas constantes dos artigos 70º, nº1, alínea g), e 46º, n.º 1, al. g), ambos do Código do Notariado, não resulta que a omissão da data de validade do documento de identificação que tenha sido exibido por um outorgante constitua causa de nulidade da escritura pública, por vício de forma, nem se encontra plasmada em tais normas a obrigatoriedade do Notário fazer consta

  • TRL429/23.6YRLSB-419-04-2023ALDA MARTINS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · NECESSIDADE · ADEQUAÇÃO

    A definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, em ordem à conciliação entre o exercício do direito à greve e necessidades sociais impreteríveis.

  • TRG2341/19.4T8GMR.G116-12-2021ANA CRISTINA DUARTE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TESTAMENTO · FORMA · ENCARGOS

    1 – A um testamento outorgado em 1991, aplicam-se as formalidades previstas no Código do Notariado aprovado pelo DL 47619 de 31/03/1967, com as suas sucessivas alterações e não o atual Código do Notariado, aprovado pelo DL 207/95 de 14 de agosto, que entrou em vigor posteriormente. 2 – A resolução do testamento por incumprimento dos encargos pode ocorrer se o testador assim o tiver determinado ou

  • TRL2246/18.6T8FNC-A.L1-208-10-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    EMBARGOS · AUDIÊNCIA PRÉVIA · LIVRANÇA · GERENTE

    I) No caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa, o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC. II) O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adota

  • TRP461/12.5TTMAI.P109-07-2014RUI PENHA

    DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · RECONHECIMENTO NOTARIAL · DISCRIMINAÇÃO SEPARADA DAS EXCEÇÕES

    I - O reconhecimento notarial presencial previsto no art. 402º, nº 1, do CT, pode ser efectuado por qualquer das entidades referidas no art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. II - Para que ocorra reconhecimento presencial, nos termos do art. 153º, nº 5, do Código do Notariado, o documento não tem que ser assinado na presença do funcionário, bastando que o declarante esteja prese

  • STJ4117/06.0TVLSB.L104-06-2013n.º 1FERNANDES DO VALE

    PROCURAÇÃO · ASSINATURA · SOCIEDADE ANÓNIMA · VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA

    I - A procuração tem a natureza de negócio jurídico unilateral, comportando uma declaração recipienda ou receptícia pelo procurador e pelas pessoas perante quem os poderes de representação vão ser exercidos. II - A outorga de procuração está sujeita à forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. III - Estando em causa uma “procuração” que não pode vincular a sociedade anónima que

  • TRC628/08.0GBFND.C107-03-2012n.º 1ABÍLIO RAMALHO

    PROCURAÇÃO FORENSE · REQUISITOS · RECURSO · PRAZO

    1.- O instrumento de procuração forense terá que conter (para além do mais): a) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual do/s outorgante/s; b) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado; c) A referência, pelo advogado constituído mandatário, à forma como por si próprio foi verificada a identidade do/s outorgante/s; d) A assinatura quer do mandan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.