Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 47.º Menções especiais

EM VIGOR desde 19/11/2017
1 - O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter, em especial: a) A menção do nome completo do cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casada; b) A advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de três meses, se respeitar a actos sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenham sido promovidos e dinamizados pelo notário no uso de competência atribuída por lei; c) (Revogada). d) (Revogada). 2 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável às escrituras de habilitação, relativamente ao autor da herança e aos habilitandos, e aos instrumentos de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo. 3 - Nos instrumentos de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de constituição de pessoa colectiva, de alteração dos respectivos estatutos que determine a modificação da firma, denominação ou objecto social deve ser mencionada a exibição de certificado comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto, com indicação da sua data. 4 - O testamento público, a escritura de revogação de testamento e o instrumento de aprovação de testamento cerrado devem conter, como menção especial, a data de nascimento do testador e os nomes completos dos pais. 5 - O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado. 6 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento: a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada; b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada; c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos: i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento; ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL232/24.6T8PTS.L1-204-12-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    CONFIRMAÇÃO · TESTAMENTO · NULIDADE · LEGITIMIDADE

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A confirmação prevista no art. 2309º do CC constitui uma confirmação atípica, que não tem por fim a sanação do negócio mas a renúncia do direito a invocar a invalidade por parte daquele que a efectua. II. A norma referida admite, nos termos amplos em que está redigida, a confirmação de invalidades fundadas em vícios formais, designadamente, a decorrente da n

  • TRL9060/17.4T8LSB.L1-819-12-2024CRISTINA LOURENÇO

    MAIOR ACOMPANHADO · OUTORGA DE PROCURAÇÃO · ASSINATURA · IMPRESSÃO DIGITAL

    1. As nulidades dos atos notariais encontram-se tipificadas nos arts. 70º e 71º, do Código do Notariado (CN) e são sanáveis. 2. Nos termos previstos no dito art.º 70º, al. e), do CN, o ato notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar, pelo que dita nulidade exige a verificação cumulativa de dois requisitos: o outorgante que n

  • TRL836/20.6T8LSB.L1-224-10-2024PAULO FERNANDES DA SILVA

    DISCUSSÃO · ALEGAÇÕES ORAIS · PROVA DOCUMENTAL · DOCUMENTO SUPERVENIENTE

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente

  • TRG2922/20.3T8BRG-D.G123-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DIREITO À PROVA · OBJETO DA PROVA · DEPOIMENTO DE PARTE

    I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova per

  • TRL4367/19.9T8OER-A.L1-624-06-2021GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO AUTENTICADO · OBRIGAÇÃO CONDICIONAL · ADENDA AO CONTRATO

    I.–Têm força executiva os documentos exarados ou autenticados, sempre que revelem a constituição ou o reconhecimento de alguma obrigação, sendo que tal exequibilidade deverá ser estendida a obrigações que resultem implícitas do teor dos documentos, quer em atenção às obrigações de natureza negocial, quer às de natureza legal, ou eventuais despesas. II.–Para a exequibilidade do título não é suf

  • TRP1524/19.1T8OVR-A.P124-11-2020JOÃO DIOGO RODRIGUES

    ACÇÃO EXECUTIVA · CAUSA DE PEDIR · DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA

    I - Baseando-se a ação executiva num contrato de mútuo, este último é a sua causa de pedir e o seu fundamento substantivo. II - Como tal, a partir da citação do executado, essa causa de pedir não pode, em regra, ser alterada e reconhecida a obrigação exequenda com base numa confissão de dívida que se alheie daquele fundamento. III - Para que a confissão judicial ou extrajudicial tenha força prob

  • TRP4847/10.1TBVFR.P129-09-2011CARLOS PORTELA

    REGISTO COMERCIAL

    O registo de nomeação de gerentes de sociedade por quotas, pedido com base em acta que não se mostre assinada por todos os sócios que tiverem tomado parte na respectiva assembleia, deve ser feito como provisório e por dúvidas.

  • STJ08B134503-07-2008SANTOS BERNARDINO

    CASO JULGADO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL · DETERMINAÇÃO DO PREÇO

    1. A excepção de caso julgado é um meio de defesa que consiste na alegação de que a mesma causa já foi objecto de outro processo e aí sentenciada por decisão de mérito já não susceptível de impugnação pelos meios ordinários. 2. Com o caso julgado visa-se assegurar o prestígio dos tribunais e, sobretudo, dar concretização aos valores da certeza e segurança jurídica. 3. Os limites dentro dos q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.