Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 129.º-B Notificações a efectuar pelos estabelecimentos bancários

EM VIGOR desde 02/12/1998
1 - Incumbe ao estabelecimento bancário promover a notificação de quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador, no dia em que a letra foi apresentada ou no 1.º dia útil imediato. 2 - As notificações são efectuadas mediante expedição, sob registo do correio, de cartas-aviso contendo os elementos essenciais do modelo referido no n.º 2 do artigo 124.º 3 - No prazo de três dias a contar da expedição das cartas-aviso, o estabelecimento bancário deve apresentar no cartório privativo cópias das mesmas, acompanhadas dos respectivos talões de registo. 4 - Sempre que tal se justifique, pode ser efectuado registo colectivo das cartas-aviso referidas no n.º 2.