Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 68.º Casos de incapacidade ou de inabilidade

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas: a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo; b) Os que não entenderem a língua portuguesa; c) Os menores não emancipados; d) Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no cartório notarial; e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados; f) O marido e a mulher, conjuntamente; g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial; h) Os que não saibam ou não possam assinar. 2 - Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º 3 - Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais. 4 - O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL232/24.6T8PTS.L1-204-12-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    CONFIRMAÇÃO · TESTAMENTO · NULIDADE · LEGITIMIDADE

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A confirmação prevista no art. 2309º do CC constitui uma confirmação atípica, que não tem por fim a sanação do negócio mas a renúncia do direito a invocar a invalidade por parte daquele que a efectua. II. A norma referida admite, nos termos amplos em que está redigida, a confirmação de invalidades fundadas em vícios formais, designadamente, a decorrente da n

  • STJ9060/17.4T8LSB.L1.S103-06-2025FÁTIMA GOMES

    DOAÇÃO · OBJETO INDETERMINÁVEL · PROCURAÇÃO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    Sumário1: I. Inexiste vontade de declaração, ou seja, o sujeito não se apercebe que o seu comportamento – que é voluntário (ou meramente resultado de reflexos, interpretados pelo notário como sinais de vontade, mas cuja razoabilidade é questionada pelo tribunal) – tem o valor de declaração negocial. II. A falta de vontade da declaração não se confunde com a incapacidade acidental; III. A inter

  • TRG327/22.0T8MNC.G127-02-2025ANA CRISTINA DUARTE

    DOAÇÃO · NULIDADE · VÍCIO DE FORMA

    1 - Tendo ocorrido a identificação de doadora em escritura pública de doação apenas por abonadores, estrangeiros, sem que tenha sido certificado o seu conhecimento da língua portuguesa e sendo um deles pai do donatário menor e não se provando que o outro conhecesse sequer a doadora, o ato está inquinado por vício de forma e, como tal, nulo, sem possibilidade de suprimento da nulidade uma vez que a

  • STJ1049/18.2T8GMR-C.S131-01-2024GRAÇA AMARAL

    CONVERSÃO · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · BENS DE TERCEIRO · CASO JULGADO MATERIAL

    I- Mostra-se viável a conversão da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 867.º n.º 1, do CPC, nas situações de impossibilidade jurídica de entrega da coisa. II- É de assimilar à impossibilidade jurídica, as situações em que sobre a coisa incida direito de terceiro que, prevalecendo sobre o do exequente e com ele sendo incompatível, impeça o investimento material ou j

  • TRP1513/18.3T8PRD-A.P114-09-2021ALEXANDRA PELAYO

    NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · CONTRATO DE COMPRA E VENDA A RETRO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A venda a retro prevista no art. 927º do Código Civil, é a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato, restituindo o preço recebido e recobrando a coisa vendida. II - Apesar de se reconhecer que a mesma pode vir a ser utlizada para servir desígnios de usura e até para encobrir a celebração de um pacto comissório, em que o preço funcionará como capital mutuado em

  • TRP22782/17.0T8PRT.P129-04-2019FERNANDA ALMEIDA

    ARRENDATÁRIO COMERCIAL · DIREITO DE PREFERÊNCIA · EFICÁCIA REAL

    I - De acordo com o art. 417.º CC, se o vinculado à preferência decidir incluir no contrato projetado outros bens, para além do originalmente sujeito à preferência, não prejudica a constituição do direito de preempção nos termos gerais, i. é, não são agravados os pressupostos da preferência. II - Nessa hipótese, é concedida ao titular da preferência a faculdade de restringir o seu direito à cois

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.