Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 118.º Procurações telegráficas e por telecópia

EM VIGOR
1 - É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 116.º, sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais. 2 - As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.