Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 100.º Publicidade

EM VIGOR
1 - A escritura de justificação é publicada por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias a contar da sua celebração. 2 - A publicação é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6487/22.3T8FNC.L1-716-06-2026CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.

  • TRL28395/25.6T8LSB-A.L1-116-06-2026PAULA CARDOSO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · REQUISITOS · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · SOCIEDADE COM DOIS SÓCIOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Processualmente previsto no art.º 380.º do CPC, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável. 2- O art.º 257.º n.º 1 d

  • TRL2197/23.2T8FNC.L1-223-04-2026HIGINA CASTELO

    ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    I. A presente ação é de reivindicação de prédio, intentada pelos titulares inscritos contra entidade que o ocupa; em 2004, foi celebrada escritura de justificação relativa ao prédio, na qual foram justificantes os ora autores; os réus impugnam aqui essa escritura de justificação, por via de reconvenção; em 2006, a propriedade do prédio transitou por contrato de permuta para uma sociedade terceira,

  • TRP1263/23.9T8MCN.P120-04-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · POSSE

    I - A escritura de justificação notarial não tem natureza constitutiva nem translativa de direitos reais, constituindo mero instrumento de documentação de declarações unilaterais do justificante, cuja veracidade deve ser demonstrada em juízo. II - A distinção entre o ato formal de justificação notarial e as declarações nele contidas implica que estas últimas possam ser objeto de prova autónoma, n

  • TRL576/23.4T8SCR.L1-626-06-2025MARIA TERESA PARDAL

    REGISTO PREDIAL · PROCESSO DE SUPRIMENTO · PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PRECLUSÃO

    1- Os processos de suprimento previstos no artigo 116º nº1 do Cod. Reg. Predial destinam-se a suprir a falta de título e não a constituir o direito titulado, quer se trate da escritura de justificação notarial prevista nos artigos 89º, e 101º do Cod. do Notariado, quer se trate do processo de justificação notarial previsto nos artigos 117º- B e seguintes do Cód. Reg. Predial. 2- Em ambos os casos

  • TRE3211/16.3T8STR.E125-06-2025ANA PESSOA

    ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · USUCAPIÃO · TRATO SUCESSIVO · BALDIOS

    Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes. 2. Invocada nela a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto de

  • TRC1073/21.8T8CTB.C112-11-2024VÍTOR AMARAL

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · IMPEDIMENTOS DA PROVA TESTEMUNHAL · REQUISITOS DA POSSE · SUCESSÃO NA POSSE

    1. - A não indicação pelo recorrente das passagens da gravação a que alude a al.ª a) do n.º 2 do art.º 640.º do NCPCiv., nem nas conclusões do recurso, nem na antecedente alegação/motivação, ademais sem apresentação de qualquer transcrição de excertos da gravação, obriga, por força de disposição legal imperativa, à rejeição imediata do recurso na parte afetada, não sendo caso de convite ao aperfei

  • TRG2922/20.3T8BRG-D.G123-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DIREITO À PROVA · OBJETO DA PROVA · DEPOIMENTO DE PARTE

    I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova per

  • TCAN00421/16.7BEPNF19-05-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; TESTAMENTO; DESPACHO SANEADOR; · PROVA; APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO INICIAL; · PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;

  • STJ583/19.1T8FAR.E1.S110-01-2023FERREIRA LOPES

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · USUCAPIÃO · POSSE

    I - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, em que por inversão do regime regra do ónus da prova, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (art. 343.º, n.º 1, do CC). II - Se na escritura o declarante, réu na acção, declarou ter adquirido por usucapião um determinado prédio, compete-lhe a prova dos factos necessário

  • TRP700/20.9T8FLG.P128-01-2021JOAQUIM CORREIA GOMES

    ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PUBLICIDADE · IMPUGNAÇÃO · PRAZO

    I - O disposto nos artigos 100.º e 101.º, n.º 2 do Código do Notariado visa regular a publicidade das escrituras de justificação notarial, assim como os reflexos da sua impugnação no prazo de 30 dias, pelo que ocorrendo essa impugnação nesse lapso temporal, existe uma impossibilidade legal de nessa ocasião serem emitidas certidões dessa escritura para fins de registo predial. II - O prazo de 30 d

  • STJ9494/16.1T8ALM-B.L1.S105-11-2019MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · NULIDADE DE ATO NOTARIAL

    I - A justificação notarial, para fins do registo predial, tem a sua regulamentação nos arts. 89.º a 101.º do CN, sendo admitida nos casos previstos no art. 116.º do CRgP: 1 - Justificação relativa ao trato sucessivo, isto é, para se obter a primeira inscrição, ou, dito de outro modo, para estabelecimento do trato sucessivo (arts. 89.º do CN e 116.º, n.º 1, do CRgP; 2 - Justificação para reatament

  • TRG1716/15.2T8BGC.G126-04-2018MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO DO RECURSO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS

    1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legisl

  • TCAS33/08.9BECTB23-03-2017JORGE CORTÊS

    IMPOSTO DE SELO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL PARA REATAMENTO DE TRATO SUCESSIVO

    1) A justificação notarial é o acto por meio do qual alguém explicita o modo de aquisição do seu direito de propriedade, precisando os factos que o comprovam. Constitui um meio destinado a possibilitar o registo de um direito e, por outro lado, um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral e, assim, a publicitação dos direitos inerentes às coisas im

  • STJ5434/09.2TVLSB.L1.S126-01-2016n.º 2SEBASTIÃO PÓVOAS

    LOTEAMENTO URBANO · DESTAQUE · USUCAPIÃO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA

    * 1) O dever de fundamentação da reapreciação da prova a que se refere o artigo 662.º do Código de Processo Civil, mostra-se observado quando no acórdão recorrido é feita referência circunstanciada à prova testemunhal produzida, mencionando-se a sua relevância por comparação com outros elementos de prova (nomeadamente documentais) e se procede a uma efectiva análise dos depoimentos prestado

  • STJ07A127315-05-2007SEBASTIÃO PÓVOAS

    REGISTO PREDIAL · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ÓNUS DA PROVA

    1) A escritura pública, como documento autêntico, garante apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e dos que lhe são referidos com base nas suas percepções, que não os juízos pessoais do notário ou os factos do foro íntimo dos outorgantes. 2) A impugnação judicial da escritura de justificação notarial pode ser feita antes de decorrido o prazo das publicações do artigo 100º do Códi

  • TRP065550016-10-2006CURA MARIANO

    IMPUGNAÇÃO · REGISTO · ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA · ÓNUS DA PROVA

    I - A escritura de justificação notarial é um instrumento destinado a suprir a falta de documento bastante para a prova do direito do interessado na primeira inscrição no registo predial. II - As declarações feitas na escritura apenas relevam para efeitos de descrição registral, se não impugnadas no prazo de 30 dias. III - Tal escritura constitui um meio destinado a possibilitar o registo de um

  • STJ06A210511-07-2006SEBASTIÃO PÓVOAS

    REGISTO PREDIAL · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ESCRITURA PÚBLICA · QUESTIONÁRIO

    1) A descrição física de um prédio é notória, e de fácil percepção, não se prendendo com interpretação e aplicação de textos legais, enquanto que as inscrições são de natureza jurídica só nessa sede podendo ser conhecidas e valoradas. 2) Os quesitos só podem conter factos, redigidos com precisão e clareza e as respostas - que podem ser simples ou explicativas, mas nunca excessivas, por exuberan

  • TRC1574/0513-07-2005COELHO DE MATOS

    ROL DE TESTEMUNHAS · EXCESSO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · REGISTO

    1. A nulidade pelo excesso de testemunhas arroladas tem que ser arguida enquanto não terminar o depoimento da testemunha a inquirir para além do número legal permitido. 2. A acção de impugnação da escritura de justificação notarial é sempre de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. Logo, é sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito

  • TRP042249809-11-2004HENRIQUE ARAÚJO

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · REGISTO PREDIAL · PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE

    I - Decorrido o prazo de publicidade do artigo 100º do Código do Notariado, sem qualquer impugnação, pode efectuar-se o registo definitivo, que gozará dos efeitos substantivos de presunção de que o direito existe na pessoa do titular isento, tal como o registo o define. II - A acção de anulação ou nulidade da escritura de justificação notarial deve qualificar-se como de simples apreciação negativ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.