Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 25.º Elaboração de fichas

EM VIGOR desde 25/12/1996
1 - Em cada cartório deve haver índices dos outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchidos diariamente. 2 - Deve ser organizado um índice privativo de testamentos e de todos os actos que lhes respeitem. 3 - Os verbetes de escrituras que contenham actos relativos a sociedades e outras pessoas colectivas podem referenciar apenas a respectiva firma ou denominação, em substituição dos outorgantes, e os verbetes de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher, apenas um dos cônjuges. 4 - Os verbetes de escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de actos lavrados com intervenção de representantes devem referenciar apenas, respectivamente, os justificantes, o autor da herança e os representados. 5 - A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados, aos demais documentos registados no livro a que se refere a alínea b) do artigo 16.º e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática do mesmo. 6 - As fichas e os verbetes referidos nos números anteriores podem ser substituídos por registos informáticos, com excepção dos respeitantes ao índice privativo a que se refere o n.º 2.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19224/23.6T8SNT-A.L1-125-02-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    NULIDADE DA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · CONTABILIDADE ORGANIZADA

    1 – Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito dessa decisão. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe cumpre conhecer, no momento da prolação da de

  • TRG2922/20.3T8BRG-D.G123-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DIREITO À PROVA · OBJETO DA PROVA · DEPOIMENTO DE PARTE

    I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova per

  • TRP578/20.2T8PFR.P125-05-2021ANA LUCINDA CABRAL

    DECISÃO DO CONSERVADOR DE REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO · REQUISITOS DA AUTENTICAÇÃO

    Para efeito de servir de base a um registo predial não tem valor de documento particular autenticado o documento particular elaborado por advogado que em simultâneo é quem subscreve o termo de autenticação.

  • STJ08A118706-05-2008MOREIRA CAMILO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · ASSINATURA · ASSINATURA A ROGO · USURA

    I - Tendo a Ré aposto a sua impressão digital no contrato-promessa para, juntamente com seu marido, ser titular dos direitos decorrentes desse contrato e assumir as obrigações dele resultantes, não está aqui em causa o reconhecimento de uma assinatura feita a rogo e a aplicação do artigo 154º do Código do Notariado, pois ninguém assinou a rogo da Ré. II - Assim sendo, não se coloca a questão da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.