Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoBALDIOS · LEGITIMIDADE
1º- Entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio” 2º- Para intentar as acções judiciais a que alude o art.4º , nº2 da Lei nº. 68/93, não é de exigir o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto no art.º 33.º, da mesma lei, bastando
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.