Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 33.º — Saída dos livros e documentos

EM VIGOR
1 - Os livros e documentos só podem sair dos cartórios mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias no exterior ou de remoção urgente. 2 - Da recusa do notário cabe recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG640/08-108-05-2008ROSA TCHING

    BALDIOS · LEGITIMIDADE

    1º- Entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio” 2º- Para intentar as acções judiciais a que alude o art.4º , nº2 da Lei nº. 68/93, não é de exigir o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto no art.º 33.º, da mesma lei, bastando

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.