Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 75.º Conteúdo do pedido

EM VIGOR desde 01/01/20021 alt.
1 - O pedido especifica o acto a sanar, o objecto da sanação, as circunstâncias subjacentes em que a mesma se fundamenta e a identidade das pessoas nele interessadas. 2 - O pedido é acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19224/23.6T8SNT-A.L1-125-02-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    NULIDADE DA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · CONTABILIDADE ORGANIZADA

    1 – Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito dessa decisão. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe cumpre conhecer, no momento da prolação da de

  • TC209/202311-05-2023Mariana Canotilho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.