Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 14.º Livro de protestos

EM VIGOR
O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento nos termos previstos no artigo 128.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG5242/21.2T8GMR.G119-01-2023MARIA JOÃO MATOS

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · INCUMPRIMENTO CONTRATO DE MÚTUO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I. A força e a autoridade de caso julgado decorrem de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visam o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, por forma a que não volte a ser discutida (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela

  • TRG2644/13.1TJVNF.G130-06-2016MARIA LUÍSA RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · CONCLUSÃO DO CONTRATO

    I. O contrato de seguro é um “contrato formal que se prova pela apólice, forma ad substantiam do mesmo contrato”- Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 9/10/2008, in www.dgsi.pt, sendo que “a relação de seguro comporta o prémio, a cobertura do risco, a eventualidade do sinistro e a indemnização dele resultante” – Menezes Cordeiro, in “Direito dos Seguros”, pg. 525 II. De entre os deveres de boa fé n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.