Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 12.º Livro de escrituras diversas

EM VIGOR
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os averbamentos respectivos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14916/21.7T8LSB.L1-220-06-2024PEDRO MARTINS

    INCAPACIDADE · TESTAMENTO · NULIDADE · ANULABILIDADE

    I - Não se verifica, no caso, a incapacidade de testar do de cujus (art.º 2189 do CC), nem a nulidade prevista no art.º 2180 do CC. II – O autor também não provou, como lhe cabia fazê-lo, que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória (art.º 2199 do CC). III – Tendo em conta

  • TRL939/12.0TYLSB-A.L1-121-12-2023FÁTIMA REIS SILVA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · PROVEITO DO RECURSO A FAVOR DOUTROS CREDORES

    1 – Os credores reclamantes em processo de insolvência estão em situações paralelas, mas autónomas, não se verificando entre eles litisconsórcio necessário ou interesse comum. 2 – O interesse comum de todos os credores da insolvência juridicamente relevante é a otimização da satisfação dos créditos e não a satisfação concreta de cada um dos credores. 3 – O recurso interposto por um dos credores

  • TCAN01017/08.2BEVIS06-10-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    IRS; · RENDIMENTOS DE CATEGORIA B; · ÓNUS DA PROVA

    I. Para que o contribuinte pudesse ser tributado pela categoria B pelos rendimentos por ele enquadrado nas categorias F seria indispensável que esses mesmos rendimentos decorressem da sua actividade empresarial em que se encontra registados II. Estando assente que aqueles rendimentos provêm de um “contrato de arrendamento urbano” nada impede que o imóvel enquanto património pessoal, deixasse de e

  • STJ03B352011-12-2003LUÍS FONSECA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · ESCRITURA PÚBLICA · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I- O S.T.J. deve aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias mas também as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). II- A falsidade constante dum documento genuíno fá-lo perder a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mantendo-se contudo a sua existência jurídica e a sua valida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.