Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 135.º Falecimento de testadores e doadores

EM VIGOR
1 - O averbamento do falecimento do testador, quer ao testamento quer à escritura de revogação deste, pode ser lavrado, a pedido de qualquer pessoa, mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito. 2 - Se o notário receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de falecimento ainda não averbado, deve requerer a certidão de óbito do testador à conservatória competente, a qual deve passá-la gratuitamente, e, recebida a certidão, o averbamento é lavrado oficiosamente. 3 - O averbamento deve conter a menção da data do falecimento do testador, do número do respectivo registo de óbito e da conservatória onde foi lavrado. 4 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento do doador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ03B352011-12-2003LUÍS FONSECA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · ESCRITURA PÚBLICA · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I- O S.T.J. deve aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias mas também as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). II- A falsidade constante dum documento genuíno fá-lo perder a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mantendo-se contudo a sua existência jurídica e a sua valida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.