Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 41.º Ressalvas

EM VIGOR
1 - As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas. 2 - A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis, sendo aplicável à respectiva ressalva o disposto no número anterior. 3 - As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, dos respectivos documentos complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina. 4 - As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil. 5 - As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2693/21.6T8STS.P1-A.S118-09-2025OLIVEIRA ABREU

    RECLAMAÇÃO · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · VALOR DA AÇÃO

    I. Sem prejuízo das exceções enunciadas no direito adjetivo civil, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. II. A a

  • TRP2693/21.6T8STS.P114-01-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    ANULAÇÃO DE TESTAMENTO · VONTADE DO TESTADOR · PALAVRAS · RASURA

    I - Não obstante o artigo 41 do Código de Notariado se referir às palavras “emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas e à sua eliminação” compete ao aplicador do Direito, a nosso ver, escalpelizar o sentido da norma, concluindo pela intenção do legislador. II - Da leitura do citado código de Notariado, máxime do seu artigo 41º, parece-nos possível fazer duas leituras relativamente aos act

  • TRP207/23.2T8PRT-A.P121-10-2024ANABELA MORAIS

    ESCRITURA PÚBLICA · VALIDADE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO · VALOR DO USUFRUTO · VALOR PATRIMONIAL DO PRÉDIO

    I - Da leitura conjugada das normas constantes dos artigos 70º, nº1, alínea g), e 46º, n.º 1, al. g), ambos do Código do Notariado, não resulta que a omissão da data de validade do documento de identificação que tenha sido exibido por um outorgante constitua causa de nulidade da escritura pública, por vício de forma, nem se encontra plasmada em tais normas a obrigatoriedade do Notário fazer consta

  • TCAN00421/16.7BEPNF19-05-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; TESTAMENTO; DESPACHO SANEADOR; · PROVA; APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO INICIAL; · PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;

  • TRL2246/18.6T8FNC-A.L1-208-10-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    EMBARGOS · AUDIÊNCIA PRÉVIA · LIVRANÇA · GERENTE

    I) No caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa, o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC. II) O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adota

  • STJ2622/07.0TBPNF.P1.S129-04-2010SEBASTIÃO PÓVOAS

    PERDA DE CHANCE · EXPECTATIVA JURÍDICA · MANDATO FORENSE · ADVOGADO

    1) O mandato forense é um contrato de mandato atípico, sujeito às regras dos artigos 1157.º do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo que se destina a garantir o patrocínio judiciário que é de interesse e ordem públicos. 2) Integra uma obrigação de meios (ou de diligência) já que o mandatário apenas se obriga a desenvolver uma actividade direccionada para uma solução jurídico-le

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.