Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoREPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · ASSEMBLEIA GERAL · NEGÓCIO UNILATERAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1,
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · INSTRUMENTO NOTARIAL · NULIDADE
I. Para que uma determinada procuração seja irrevogável, impõe-se a demonstração de uma relação subjacente à outorga daquela no interesse próprio do mandatário que sustente essa irrevogabilidade; II. A formalidade prevista no nº 2 do art. 116º do Código do Notariado é “ad substantiam”.
CONFISSÃO DO PEDIDO · PETIÇÃO DE HERANÇA · ENCARGO DA HERANÇA · CONTRATO-PROMESSA
I. — A confissão do pedido é o reconhecimento que o réu faz do direito do autor afirmado na acção — e, desde que o réu tenha o poder de disposição das relações ou das situações jurídicas controvertidas, o acto de reconhecimento do réu desencadeará os efeitos jurídicos pretendidos, com abstracção da real existência e conteúdo anterior dessas relações ou situações. II. — A obrigação do pagamento d
EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA · RATIFICAÇÃO · PRAZO · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
A queixa apresentada por uma pessoa sem poderes de representação doutra apenas é ineficaz em relação a ela se não for ratificada no prazo que se for assinalado para ao efeito.
DOCUMENTO EMITIDO NO ESTRANGEIRO · SOCIEDADE COMERCIAL · REPRESENTAÇÃO · PENHOR
I – As partes não exigiram a legalização dos documentos passados em país estrangeiro nem impugnaram a exactidão da reprodução mecânica dos documentos juntos por fotocópia aos autos, não tendo o tribunal recorrido feito qualquer exigência desse tipo, não existindo obstáculo legal a que sejam tidos como genuínos e com a força probatória inerente aos mesmos – artigos 365.º e 368.º do Código Civil. I
CRIME SEMI-PÚBLICO · LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA · REPRESENTAÇÃO
I – De acordo com o disposto nos artigos 260º e 262º do Código Civil, 246º, nºs 1 e 2 e 49º, nº 3 do Código de Processo Penal e 116º do Código do Notariado, a queixa pode ser feita por procurador munido de poderes especiais. II – Não há qualquer norma que imponha que a procuração a conferir poderes especiais tenha que revestir a forma escrita. III – É legítima a denúncia daquele que declara que
PROCURAÇÃO · VÍCIOS · REPRESENTAÇÃO · CASAMENTO
I - Sendo a procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, tem de ser lavrada por instrumento público. II - Não definindo a lei "interesse do procurador ou de terceiro", só da análise concreta da situação consubstanciada no negócio realizado, se poderá concluir se aquela foi ou não no acto utilizada como sendo do interesse dos representantes. III - Existindo vício formal
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
«Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo—mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.o, n.o 1, do Código Penal de 1982.»
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.