Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 127.º Instrumento de protesto

EM VIGOR desde 02/12/1998
1 - O instrumento de protesto deve conter os seguintes elementos: a) Identificação da letra mediante a menção da data de emissão, nome do sacador e montante; b) Anotação das notificações a que se refere o artigo 125.º ou a menção das que não foram efectuadas por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 124.º; c) Menção da presença ou da falta das pessoas notificadas e, bem assim, das razões que tenham dado para não aceitar ou não pagar; d) Declaração do notário, relativamente ao fundamento do protesto, e indicação das pessoas a requerimento de quem e contra quem ele é feito; e) Data da apresentação da letra; f) Assinatura das pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo. 2 - As razões da falta de aceite ou de pagamento podem ser indicadas em declaração escrita, que os notificados devem remeter ao notário, ficando arquivada. 3 - Os declarantes podem requerer pública-forma do instrumento de protesto, sendo igual faculdade conferida aos notificados que tenham declarado verbalmente as razões da falta de aceite ou de pagamento. 4 - O instrumento de protesto deve ser expedido mediante o preenchimento de impresso de modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser submetido a tratamento informático, mediante despacho da mesma entidade.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5136/21.1T8FNC-A.L1-114-01-2025SUSANA SANTOS SILVA

    REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · ASSEMBLEIA GERAL · NEGÓCIO UNILATERAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1,

  • STJ19171/19.6T8LSB.L1.S107-05-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · INSTRUMENTO NOTARIAL · NULIDADE

    I. Para que uma determinada procuração seja irrevogável, impõe-se a demonstração de uma relação subjacente à outorga daquela no interesse próprio do mandatário que sustente essa irrevogabilidade; II. A formalidade prevista no nº 2 do art. 116º do Código do Notariado é “ad substantiam”.

  • STJ1575/17.0T8PRT.P1.S225-05-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    CONFISSÃO DO PEDIDO · PETIÇÃO DE HERANÇA · ENCARGO DA HERANÇA · CONTRATO-PROMESSA

    I. — A confissão do pedido é o reconhecimento que o réu faz do direito do autor afirmado na acção — e, desde que o réu tenha o poder de disposição das relações ou das situações jurídicas controvertidas, o acto de reconhecimento do réu desencadeará os efeitos jurídicos pretendidos, com abstracção da real existência e conteúdo anterior dessas relações ou situações. II. — A obrigação do pagamento d

  • TRP253/14.7GBPFR-A.P112-10-2016CASTELA RIO

    EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA · RATIFICAÇÃO · PRAZO · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES

    A queixa apresentada por uma pessoa sem poderes de representação doutra apenas é ineficaz em relação a ela se não for ratificada no prazo que se for assinalado para ao efeito.

  • TRL9015/2007-611-10-2007JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DOCUMENTO EMITIDO NO ESTRANGEIRO · SOCIEDADE COMERCIAL · REPRESENTAÇÃO · PENHOR

    I – As partes não exigiram a legalização dos documentos passados em país estrangeiro nem impugnaram a exactidão da reprodução mecânica dos documentos juntos por fotocópia aos autos, não tendo o tribunal recorrido feito qualquer exigência desse tipo, não existindo obstáculo legal a que sejam tidos como genuínos e com a força probatória inerente aos mesmos – artigos 365.º e 368.º do Código Civil. I

  • TRG1426/04-227-06-2005RICARDO SILVA

    CRIME SEMI-PÚBLICO · LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA · REPRESENTAÇÃO

    I – De acordo com o disposto nos artigos 260º e 262º do Código Civil, 246º, nºs 1 e 2 e 49º, nº 3 do Código de Processo Penal e 116º do Código do Notariado, a queixa pode ser feita por procurador munido de poderes especiais. II – Não há qualquer norma que imponha que a procuração a conferir poderes especiais tenha que revestir a forma escrita. III – É legítima a denúncia daquele que declara que

  • TRP042231422-06-2004MÁRIO CRUZ

    PROCURAÇÃO · VÍCIOS · REPRESENTAÇÃO · CASAMENTO

    I - Sendo a procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, tem de ser lavrada por instrumento público. II - Não definindo a lei "interesse do procurador ou de terceiro", só da análise concreta da situação consubstanciada no negócio realizado, se poderá concluir se aquela foi ou não no acto utilizada como sendo do interesse dos representantes. III - Existindo vício formal

  • STJ04871319-12-1996AUGUSTO ALVES

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    «Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo—mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.o, n.o 1, do Código Penal de 1982.»

  • TC179/9422-05-1996Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.