Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 86.º Efeitos da habilitação

EM VIGOR
1 - A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos: a) Registos nas conservatórias do registo predial; b) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel; c) Averbamentos de títulos de crédito; d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial; e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores. 2 - Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS885/21.7BESNT24-04-2024MARIA HELENA FILIPE

    LEI DA AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR

    I - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude – vide artº 1º. II - O Recorrido ao qual foi aplicada a medida provisória de suspensão do exercício de funções por 3 meses, no âmbito do processo disciplinar, por infracções praticadas em 2021 e que não constituem, simult

  • TRP941/23.7T8GDM-A.P112-10-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CABEÇA DE CASAL · NOMEAÇÃO · ORDEM DE PREFERÊNCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I - O artigo 2084.º do Código Civil, na redacção vigente, não permite que os interessados afastem a ordem de preferência legal entre eles para o exercício do cargo de cabeça de casal e escolham, por acordo, um deles para esse exercício havendo outro interessado situado num grau de preferência superior. II - A escritura de habilitação notarial de herdeiros celebrada por interessado que declara est

  • TRG5435/20.0T8GMR.G123-06-2021ANA CRISTINA DUARTE

    ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS · ATO DE MERA ADMINISTRAÇÃO

    I- A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal. II- A movimentação de contas bancárias tituladas pelo falecido constitui um ato de mera administração, não envolvendo em si mesmo qualquer ato de disposição, pelo que pode ser levada a cabo pelo cabeça-de-casal. III- O Banco apenas tem que se assegurar de que foram cumpridas as obrigações fiscais relativ

  • TRL28325/17.9T8LSB.L1-719-11-2019MICAELA SOUSA

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO · SUCESSÃO · LEI REGULADORA · RESIDÊNCIA HABITUAL DO DE CUJUS

    I – A existência de irregularidades na inquirição das testemunhas que tem lugar em sessão da audiência final, estando presentes os ilustres mandatários das partes, devem ser arguidas nesse momento, nos termos do artigo 199º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não podendo sê-lo, pela primeira vez, apenas em sede de alegações de recurso deduzido contra a sentença que vier a ser proferida. II – O n.

  • TRE569/13.0TBVRS-A.E122-11-2018ALBERTINA PEDROSO

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · FALTA DE CONTESTAÇÃO · PROVA DOCUMENTAL

    I - O incidente de habilitação de herdeiros é objecto de apreciação em despacho liminar, no qual o juiz deve aferir da sua regularidade. II - Entendendo o juiz que o incidente não deve ser liminarmente indeferido, v.g. por não ser manifestamente improcedente, determina a citação/notificação de todos os requeridos indicados no preceito nesse momento, salvo se existirem fundamentos para o respecti

  • TRP1568/09.1TBGDM.P112-10-2017ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    HABILITAÇÃO NOTARIAL · POSSUIDOR PRECÁRIO · TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

    I - As partes podem confessar os factos, confessar o pedido ou mesmo reconhecer qualidades jurídicas, mas, neste caso, apenas quando as mesmas não são precisamente o objecto do processo ou determinantes para a solução do caso. II - No domínio do Decreto nº 2 de 25 de Dezembro de 1910 – Lei da Protecção dos Filhos – o filho ilegítimo só era herdeiro do progenitor se tivesse sido perfilhado ou reco

  • TRL5558/15.7T8LSB.L1-723-02-2016ALZIRO CARDOSO

    HERANÇA · SALDO BANCÁRIO · CABEÇA DE CASAL

    Em caso de falecimento de um dos contitulares de uma conta bancária solidária, a cabeça–de–casal da herança do falecido e também contitular da conta pode proceder ao levantamento da totalidade da quantia depositada. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRE251/12.5TBCTX.E119-09-2013ELISABETE VALENTE

    REPÚDIO DA HERANÇA · HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

    Em caso de escritura pública de repúdio dos descendentes do falecido na sucessão legal, os descendentes dos repudiantes, desde que identificados, só são considerados habilitados como sucessores dos repudiantes mediante escritura pública de habilitação de herdeiros para esse efeito. Sumário da relatora

  • TRP043359008-07-2004OLIVEIRA VASCONCELOS

    INVENTÁRIO · CEMITÉRIO

    Um jazigo construído num cemitério é um bem imóvel, sendo necessário uma escritura pública para a sua transmissão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.