Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 146.º Objecto

REVOGADO por Decreto-Lei 250/96 · 24/12/1996
1 - A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado e na indicação da sua naturalidade, estado e residência habitual. 2 - Os elementos de identificação do signatário devem ser escritos pelo próprio, só podendo ser escritos por um funcionário do cartório notarial quando aquele não saiba ou não possa fazê-lo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00601/21.23BELSB28-01-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, DECLARAÇÃO EUROPEIA ÚNICA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.