Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 191.º Encargos de documentos requisitados

EM VIGOR desde 22/09/2003
1 - (Revogado). 2 - Quando se destinem a ser juntos a algum processo, os documentos expedidos levam aposta a conta e a menção de que esta deve entrar em regra de custas, se as houver, e a ser, oportunamente, paga ao cartório. 3 - Os encargos dos documentos requisitados por solicitação dos interessados são cobrados: a) Pelo cartório notarial requisitante que, no prazo de quarenta e oito horas, deve remeter ao serviço requisitado, por cheque ou depósito em conta, o valor respeitante ao seu custo e despesas de expedição; b) Pelos outros serviços requisitantes que, nos mesmos termos, devem remeter ao cartório requisitado as quantias respectivas.