Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 22.º Legalização de livros

EM VIGOR
1 - Nenhum livro pode ser utilizado sem ser previamente legalizado, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas restantes e a numeração de todas elas. 2 - Nos livros formados por folhas soltas, o termo de encerramento pode ser exarado quando o livro se concluir, sendo a numeração e a rubrica feitas à medida que as folhas se forem tornando necessárias ao serviço. 3 - A numeração de cada uma das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e da letra do livro a que respeita. 4 - Excepto nos livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, a rubrica pode ser feita por meio de chancela. 5 - Nos livros de notas formados por folhas soltas, a numeração e a rubrica devem ser manuscritas e lançadas até à assinatura dos actos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1194/22.0T8EVR.E113-03-2025JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    COMODATO · PACTO DE OPÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ABUSO DE DIREITO

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. O contrato de comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir, tendo como requisitos essenciais a temporalidade, a gratuitidade e a obrigação de restituição da coisa comodatada; 2. O contrato/pacto

  • TRP361/20.5T9OAZ.P112-02-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES · ESCRITURA PÚBLICA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    I - Cometem o crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPenal, os declarantes interessados (justificantes) que numa escritura pública de justificação notarial, sabendo da falsidade dessa declaração, se arrogaram na qualidade de destinatários de uma doação verbal do imóvel ali identificado, de possuidores de facto do mesmo por mais de vinte anos e do consequente direit

  • TRG58/20.6T9MDR.G123-04-2024ISILDA PINHO

    CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES · REFERÊNCIA NORMATIVA “OUTRA QUALIDADE” · ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ARTIGO 97.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO

    I. Foi para colmatar lacunas carecidas de intervenção legislativa em matéria de falsas declarações perante autoridade pública, designadamente da resultante da declaração de inconstitucionalidade material do artigo 97.º do Código do Notariado, proclamada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2012, que o atual artigo 348.º-A do Código Penal foi introduzido. II. As declarações falsas prest

  • TRG2922/20.3T8BRG-D.G123-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DIREITO À PROVA · OBJETO DA PROVA · DEPOIMENTO DE PARTE

    I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova per

  • TRP120/16.0T8AND.P113-01-2020AUGUSTO DE CARVALHO

    SERVIDÃO DE ÁGUA · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · EXTINÇÃO DA SERVIDÃO · RENUNCIA TÁCITA

    I - Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente. II - Em obediência a este princípio é vedado ao proprietário dominante introduzir na servidão quaisquer inovações que ampliem abusivamente o seu conteúdo. III - Os “adminucu

  • TRL376/1999.L1-615-10-2009FÁTIMA GALANTE

    CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL · CONTRATO · PENHOR · VALIDADE

    1. As condições de validade de um contrato, designadamente respeitantes à forma, bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. 2. Em caso de nulidade formal do negócio, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, pelo que só excepcionalmente pode submeter-se a invocaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.