Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 28.º Maços de documentos

EM VIGOR
1 - Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação. 2 - Devem, em especial, ser organizados maços privativos que contenham: a) Os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas; b) Os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e as procurações para a sua restituição; c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.º 1 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 135.º e os recibos das certidões a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º; d) Os recibos dos registos das notificações e os documentos relativos ao serviço de protesto que devam ficar arquivados; e) Os requerimentos e documentos que tenham servido de base a averbamentos e os ofícios destinados a idêntico fim; f) Os instrumentos lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º; g) Os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes; h) Os duplicados de participações de actos notariais; i) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos; j) As escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas ou fiquem sem efeito, por motivo imputável às partes; l) Os documentos recebidos por telecópia, as respectivas requisições, as notas de remessa e os suportes da transmissão por telecópia. 3 - Os maços são anuais, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos que se mostrem convenientes. 4 - Os documentos complementares de outros actos são arquivados segundo a ordem por que constem do respectivo instrumento.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5595/22.5T8FNC.L1-809-07-2026RUI OLIVEIRA

    ALEGAÇÕES · PRAZO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRESUNÇÃO REGISTAL

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – É inadmissível a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e após o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, porquanto tal, para além de constituir um benefício de uma parte em detrimento da outra, abriria espaço para a invocação de justific

  • STJ4953/19.7T8LSB.L1-A.S113-11-2025LUIS ESPIRITO SANTO

    REVISTA · REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSIBILIDADE · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    I – O acórdão recorrido ao considerar que deveria ter sido fixado prazo aos administradores do condomínio que não subscreveram a contestação de 21 de Maio de 2019 para a sua ratificação – e não o ordenado desentranhamento dessa peça processual -, seguindo-se depois os termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consoante existisse, ou não, ratificação do processado ou ulte

  • TRG2922/20.3T8BRG-D.G123-11-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    DIREITO À PROVA · OBJETO DA PROVA · DEPOIMENTO DE PARTE

    I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova per

  • TCAS862/07.0BELRS27-05-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMT · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · ERRO DECLARATIVO · VÍCIOS DA VONTADE

    I-O legislador do IMT criou uma ficção legal de transmissão na outorga de procurações irrevogáveis e ulteriores substabelecimentos, dando superior relevo à substância dos atos que ao próprio formalismo jurídico, porquanto pese embora não seja uma transmissão para efeitos civis, foi criada essa ficção para efeitos de sujeição a IMT. II-A letra do artigo 2.º, nº3, alínea c), do CIMT, não distingue

  • TRG1325/16.9T8GMR.G123-11-2017FERNANDO FERNANDES FREITAS

    ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CONTRATO-PROMESSA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I – O art.º 2091.º, do Cód. Civil, impõe o litisconsórcio, activo e passivo, de todos os herdeiros nas acções que tenham por objecto actos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposição dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração. II – As importâncias em dinheiro estipuladas como contrapartida do gozo e disposição de u

  • TRG640/08-108-05-2008ROSA TCHING

    BALDIOS · LEGITIMIDADE

    1º- Entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio” 2º- Para intentar as acções judiciais a que alude o art.4º , nº2 da Lei nº. 68/93, não é de exigir o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto no art.º 33.º, da mesma lei, bastando

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.