Decreto-Lei 207/95

Código do Notariado - CN

Artigo 40.º Regras a observar na escrita dos actos

EM VIGOR desde 25/12/1996
1 - Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso. 2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem. 3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas: a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas; b) Na indicação da naturalidade e residência; c) Na menção dos números de polícia dos prédios, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais; d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma articulada; e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos; f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos; g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos. 4 - Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00421/16.7BEPNF19-05-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; TESTAMENTO; DESPACHO SANEADOR; · PROVA; APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO INICIAL; · PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;

  • TRC737/21.0T8ACB-A.C128-02-2023MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · TÍTULO EXECUTIVO · HIPOTECA TENDO POR OBJECTO QUANTIAS QUE POSSAM VIR A SER DEVIDAS POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO · CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

    I- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art.º 788.º, n.º 2, do CPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos. II- A escritura pública donde apenas consta declarações dos outorgantes no sentido de constituírem uma hipoteca para garantia do pagamento de quantias

  • TCAN01947/11.4BEPRT03-05-2019Luís Migueis Garcia

    PROCEDIMENTO. DESISTÊNCIA.

    I) – “O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final (…)” - art.º 106º do CPA(91), não sendo possível desistir de um procedimento findo. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TRL2984/15.5T8FNC-A.L1-807-02-2019TERESA PRAZERES PAIS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · HIPOTECA · COLIGAÇÃO PASSIVA · PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

    I– O credor hipotecário tem o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, nº 1 do Código Civil ); II– A acção executiva, sob pena de ilegitimidade, tem de ser proposta necessariamente contra o proprietário do bem ( arts. 735.º, nº 2 e 818.º do CC), como resulta do ar

  • TCAS09217/1230-04-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    FALTA DE PROCURAÇÃO · SUPRIMENTO

    I - O n.º 2 do artigo 40º do CPC impõe ao juiz a fixação de prazo para a parte suprir a falta. II - Se o juiz apenas determina a notificação da parte para juntar procuração sem fixar qualquer prazo para o efeito, não pode, em caso de incumprimento, aplicar a sanção aí estipulada, isto é, considerar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário e condená-lo nas custas respectivas.

  • TRP3402/08.0TBVLG-D.P109-02-2015MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO · NÃO INSCRIÇÃO NA OA

    I - Há que fazer a destrinça entre mandato e procuração: mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele, sendo que, aquela apenas representa a exteriorização desses poderes: mais não é que o meio adequado para exercer o mandato. II - Embora a epígrafe do artigo 40.º do anterior CPCivil (actu

  • STA0279/1205-07-2012LINO RIBEIRO

    FALTA DE PROCURAÇÃO · RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO

    I – Apresentada a petição inicial subscrita por advogado que diz juntá-la aos autos, mas sem que tal se verifique, deve ser notificado apenas o advogado para a apresentar no prazo que lhe for fixado. II – Mas, se decorrido tal prazo, sem que a procuração outorgada com data anterior à apresentação da petição seja junta aos autos, deve ser notificada a parte para a juntar e ratificar o processado.

  • TRL193/10.9TBPST.L1-816-06-2011ILÍDIO SACARRÃO MARTIMS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL · REGISTO PROVISÓRIO · REGISTO DEFINITIVO

    I- De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°. II - Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorg

  • TRL219/08.6TTBRR.L1-410-03-2010ISABEL TAPADINHAS

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PROCURAÇÃO

    A prescrição deve ter-se por interrompida, nos termos do nº 2 do art. 323.º do Cód. Civil, mesmo no caso de o autor não apresentar, com a petição inicial, procuração a favor do advogado que a subscreveu. (sumário elaborado pela Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.