Jurisprudência
51 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CADUCIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
1-Mostrando-se comprovado nos autos que a situação clínica do sinistrado ainda não se mostra estabilizada, deverá permitir-se a revisão da incapacidade não obstante já terem decorrido os 10 anos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09. 2- A bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE
Não é inconstitucional a norma, do artigo 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13.09, que estabelece - ressalvados os casos em que tenham ocorrido alterações da incapacidade ou intervenção médica, no decurso desse prazo de dez anos - o prazo de 10 anos para requerer a revisão, ainda que com fundamento apenas no atingimento pelo sinistrado da idade de 50 anos e da consequente aplicação do factor de boni
PRAZO DE CADUCIDADE · COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTA CLÍNICA AO SINISTRADO · ADITAMENTO DE FACTOS NÃO ALEGADOS EM 2.ª INSTÂNCIA
I - O prazo de caducidade do direito de acção pelos danos emergentes de acidente de trabalho só se inicia com a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado. II - A entrega de um boletim de exame ou de relatório clínico, ainda que dele conste a referência à alta, não é apta a desencadear as consequências relativas à caducidade. III - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a q
RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA · CONHECIMENTO NO SANEADOR
Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo
ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE · INFRAÇÃO ESTRADAL · CÓDIGO DA ESTRADA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
A transposição pelo sinistrado de linha contínua M1, em estrada com duas faixas de rodagem; a circulação na distância de 40 metros na faixa esquerda atento o sentido de marcha e o embate em veículo parado na berma contrária, constitui negligência grosseira para efeitos do artigo 14.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
REVISÃO DE PENSÃO · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE
Não é inconstitucional a norma que estabelece - ressalvados os casos em que tenham ocorrido alterações da incapacidade ou intervenção médica, no decurso desse prazo de dez anos - o prazo de 10 anos para requerer a revisão das prestações/pensão, do artigo 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13.09, nem é inconstitucional a norma do artigo 187.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04.9, ao prescrever que o dispost
ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE · COMBOIO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I– A lei permite o atravessamento de linha férrea em caso de justificada necessidade e cumpridas todas as regras de segurança impostas pelas circunstâncias do caso em concreto. II– Constitui justificada necessidade a recuperação de telemóvel caído acidentalmente à linha férrea. III– A descida da plataforma de embarque à linha férrea, para a recuperação de telemóvel, está condicionada a
ACIDENTE DE TRABALHO · EXAME DE REVISÃO · CADUCIDADE DO DIREITO · PRESUNÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA
I - Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 100/97 de 13/09 (LAT), é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade decorrido o período de 10 anos, contados da data da última fixação da incapacidade, sem que se registem alterações ou circunstâncias que afastem a presunção de estabilização da situação clinica do sinistra
REVISÃO DA INCAPACIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO (ART.º 25º/2 LEI 100/97)
I - Nos termos do nº2 do art.º 25º da Lei 100/97, de 13.09, a aplicável ao caso, “[A] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”. II - Atenta a inaplicabilidade da Lei 98/2009, de 04.09 a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do mencionado art.º 25º, nº 2, reiteradamente
REVISÃO DE INCAPACIDADE · REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS
I – Estando em causa o restabelecimento do estado de saúde, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida ativa, nas situações em que o sinistrado tenha procurado, ainda que à revelia da seguradora, cuidados ou tratamentos médicos que lhe proporcionaram o restabelecimento do seu estado de saúde e se justificados à luz da “legis artis”, a própria seguradora dev
ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · CULPA GRAVE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I - A descaracterização do acidente de trabalho, prevista no artigo 14.º da Lei n.º 89/2009 de 04.09 (LAT), exige, cumulativamente, os requisitos: (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições; (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem c
REVISÃO DE PENSÃO · LEI APLICÁVEL · IPATH · SUBSIDIO POR SITUAÇÃO E ELEVADO GRAU DE INCAPACIDADE
I - O regime de reparação de acidentes de trabalho constante da Lei 100/97 apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos a partir de 01.01.2000 [data da sua entrada em vigor], sendo que aos acidentes ocorridos em data anterior será aplicável a Lei 2127, regulamentada pelo Dec. 360/71, sendo esta, também, a aplicável à revisão da pensão decorrente de acidente de trabalho ocorrido em data a
ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO · CAUSA · CONDIÇÕES DE TRABALHO
I – É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, por causa do trabalho. II - O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos deve estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento súbito deve estar relaci
ACIDENTE DE TRABALHO · ENFERMAGEM · SEROPOSITIVO
O facto de uma enfermeira quando se encontrava no bloco operatório de uma clínica, onde se realizava um implante capilar de um paciente seropositivo ao borrifar os folículos ter sido atingida nas conjuntivas oculares por salpicos de sangue do paciente consubstancia um acidente de trabalho. (Elaborado pelo relator)
ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
I – Para que se verifique a descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, e
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.