Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 154.º Âmbito

EM VIGOR
O presente capítulo regula o regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1132/23.2T8STB.E115-01-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · AVALIAÇÃO

    Sumário:1 1. Não é nula a sentença que contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou a sua decisão nos laudos periciais dos peritos médicos que intervieram na fase conciliatória, em juízo médico-legal veiculado pelos serviços de medicina do trabalho ao serviço da empregadora, e no

  • TRG2727/21.4T8VNF.G130-06-2022ALDA MARTINS

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A TERMO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A nulidade de estipulação de termo resolutivo num contrato de trabalho celebrado na vigência de contrato de trabalho por tempo indeterminado não afecta a validade das demais cláusulas ajustadas pelas partes, desde que não sejam contrárias à lei, valendo as mesmas como alteração contratual das condições inicialmente estabelecidas. Assim, ainda que o contrato de trabalho por tempo indeterminado pri

  • TRG123/20.0T8VPC-A.G123-06-2021MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    I- Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas. II- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão

  • TRL19847/18.5T8LSB.L1-413-03-2019FRANCISCA MENDES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    O processo de acidente de trabalho tem duas fases: a conciliatória e a contenciosa. O Tribunal não tem competência para dirigir os trâmites da acção emergente de acidente de trabalho antes de ter decorrido a fase conciliatória. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRE522/17.4T8STC.E117-01-2019JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · INTERPRETAÇÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    I – Na interpretação e integração das normas que integram as convenções coletivas devem seguir-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, designadamente, o disposto no artigo 9.º do Código Civil, uma vez que os seus comandos jurídicos são de natureza geral e abstrata; II – Sendo a regra que decorre do Código do Trabalho, assim como do AE outorgado entre o Sindicato XXI – Assoc

  • TRP1512/16.0T8AVR.P105-04-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE OBEDIÊNCIA

    I - Estando o trabalhador impossibilitado, por via de uma IPP de 50% decorrente de acidente de trabalho, de executar determinadas tarefas, não viola o mesmo o dever de obediência quando recusa essa execução que lhe foi determinada por superior hierárquico e não cometendo, por isso, qualquer infração disciplinar. II - Tendo ficado provado, tão - só, que o A. “assina a folha de assiduidade ou livro

  • TRE26/14.7TTPTG.E116-04-2015PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5 · RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO

    I-A IPATH atribuída a um sinistrado, vítima de acidente de trabalho, consiste na incapacidade para o mesmo continuar a desempenhar as funções que exercia de modo habitual ou permanente, no posto de trabalho que ocupava aquando da ocorrência do acidente. II-É de aplicar o fator de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) da TNI prevista pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outub

  • STJ1051/11.5TTSTB.E1.S128-05-2014ANTÓNIO LEONES DANTAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES · DESPORTISTAS PROFISSIONAIS · BONIFICAÇÃO

    1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.