Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 41.º Ajudas técnicas em geral

EM VIGOR
1 - As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo. 2 - O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária. 3 - Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou sobre a obrigatoriedade ou necessidade da sua renovação ou reparação, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do sinistrado, solicita parecer ao perito médico do tribunal de trabalho da área de residência do sinistrado.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2294/21.9T8AMD.L1-427-09-2023ALBERTINA PEREIRA

    PETIÇÃO INICIAL · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · NULIDADE

    À luz da reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho e de acordo com o disposto no art.º 590.º n.ºs 2 e 3, desse diploma legal, é de seguir o entendimento que preconiza dever o juiz convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que se tenham deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende seja apreciado na acção ou a ordenação de ambo

  • TRL962/19.4T8TVD.L1-429-04-2020CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUEBRA DOS ÓCULOS · AJUDAS TÉCNICAS · REPARAÇÃO

    Tendo a trabalhadora, no tempo e local de trabalho, sido atingida na cabeça por alguns alguidares que arrumava, o que fez com que os óculos que usava caíssem ao chão e se partissem, é de concluir que esse evento causou perturbação funcional na trabalhadora no sentido de que deixou de poder contar com um auxiliar da visão e que a sua privação representa, objectivamente, uma redução na sua capacidad

  • TRG6113/17.2T8BRG.G131-03-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    JOGADOR DE FUTEBOL · CUMULAÇÃO DE PENSÕES · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL

    I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação com o factor de bonificação de 1.5 da al. a) do nº 5 da TNI por não reconversão ao posto de trabalho de jogador profissional, acrescida da agravação do grau de IPP da tabela de comutação específica para os praticantes desportivos profissionais, a pagar até aos 35 anos de idade, limite legal ficcionado como fim de actividade. II

  • TRE328/16.8T8BJA.E113-02-2020MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR · VEÍCULO AUTOMÓVEL · ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA

    1. A recuperação do sinistrado para a vida activa inclui todos os aspectos da sua vida pessoal e social, ainda que com carácter lúdico. 2. Tem, assim, direito a obter a readaptação do seu veículo automóvel, caso as sequelas resultantes do acidente assim o exijam. 3. Caso a readaptação do seu veículo não seja tecnicamente possível, o sinistrado tem o direito de obter outro veículo já dotado das c

  • TRL248/14.0TCFUN.L1-620-09-2018CRISTINA NEVES

    AFETAÇÃO FUNCIONAL · PERDA DE RENDIMENTO · ESFORÇOS SUPLEMENTARES · PERDAS PATRIMONIAIS FUTURAS

    I-A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho efectiva, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente da sua actividade laboral, diminuindo as alternativas que lhe seriam possíveis ou oferecendo menores possibili

  • TRG6473/14.7T8VNF.G118-01-2018ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE · PRESTAÇÕES EM DINHEIRO · PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

    Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro calculadas com base numa incapacidade do sinistrado que é fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade de trabalho ou de ganho, as prestações em espécie, designadamente as ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, abrangem, além das que sejam necessárias e a

  • TCAN03195/14.2BEPRT22-01-2016Alexandra Alendouro

    ACIDENTE DE SERVIÇO; PENSÃO ANUAL VITALÍCIA; · SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE – DL 503/99 DE 20 E LEI Nº 98/2009, DE 04/09.

    I – A retribuição anual para efeitos de cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao recorrente, afectado, em consequência de acidente de serviço, de incapacidade permanente parcial (IPP de 89,9%), deve atender à remuneração anual ilíquida normalmente devida, à data do acidente, enquanto produto de 12 vezes a retribuição mensal regularmente recebida, acrescida dos subsídios de Natal e de férias

  • TRP327/06.8TTGMR.P104-11-2013FERREIRA DA COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · SERVIÇOS ESPONTANEAMENTE PRESTADOS · PENSÃO PROVISÓRIA

    I – Para que um evento ocorrido, na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora”, possa ser qualificado como acidente de trabalho, importa provar a prestação do serviço e que o seu beneficiário é o empregador do sinistrado. II – Indemonstrados tais pressupostos, o evento não pode ser qualificado como acidente de trabalho,

  • TRP464/11.7TTBRG.P128-10-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO PARA READAPTAÇÃO DE HABITAÇÃO · PENSÃO · COMPENSAÇÃO

    I – O direito à atribuição do subsídio para readaptação da habitação parte do pressuposto de que as obras de readaptação da habitação do sinistrado sejam necessárias, em função da sua incapacidade. II – A extinção da obrigação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária com os adiantamentos feitos a tal título na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, radica no dispost

  • TRP223/08.4TUSTS.P122-10-2012MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · SERVIÇO ESPONTÂNEO

    O artigo 6.º, n.º 2, alínea b) da LAT de 1997, ao prescrever que se considera também acidente de trabalho o ocorrido na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora”, se prescinde de que o acidente em causa se tenha produzido no “tempo” e no “local” de trabalho, já não prescinde de que o acidente se tenha dado na execução de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.