Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 104.º Prestações em espécie

EM VIGOR
1 - As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das respectivas despesas, nos termos dos números seguintes. 2 - Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes de doença profissional. 3 - Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional. 4 - Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1837/22.5T8OAZ.P104-03-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    LAUDO PERICIAL · LIVRE APRECIAÇÃO · RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probat

  • TRP7349/21.7T8VNG.P119-02-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASES CONCILIATÓRIA E CONTENCIOSA DO PROCESSO · FACTOS SOBRE OS QUAIS TENHA EXISTIDO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO DE PRATICANTE DESPORTIVO

    I – A exigência legal contida no artigo 112.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo, com o objetivo de reduzir a litigiosidade das fases subsequentes e encaminhar a tramitação dos autos, que será tanto mais simples quanto menos forem as questões controvertidas. II – Em coerência com tal fi

  • TRP888/22.4.T8PNF.P113-11-2023GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADES DA DECISÃO · EXAME POR JUNTA MÉDICA · FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE · ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DECISÃO

    I – As nulidades da decisão (sentença ou despacho) previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando, sendo que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do referido preceito só ocorre quando exista falta absoluta de fundamentação. II – O exame po

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.