Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.
ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
1. Decorrendo do n.º 1 do art. 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho que a revisão se refere a uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente, designadamente, de agravamento, e de harmonia com a qual qualquer prestação, mormente de entre as previstas nos arts. 23.º, al. a) e 25.º, pode ser alterada, o art. 145.º do CPT, atento o seu carácter adjectivo, direccionado
ACIDENTE DE TRABALHO · CIRURGIA · MÉDICO · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pe
ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · DESPESAS · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
1-Tendo a R. seguradora dado alta ao sinistrado sem este estar curado, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico com vista ao tratamento das lesões e deverá requerer exame por perito do Tribunal ( art. 28º, nº2, d) da lei 98/2009, de 04.09). 2- Em conformidade com o disposto no art. 23º, a) da mesma lei, a entidade seguradora deverá ressarcir o sinistrado pelas despesas decorrentes de cirurg
INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL; · CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRO TRABALHO COMPATÍVEL; DISCRICIONARIEDADETÉCNICA; FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 5-A DO ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 06.11.
1. A análise de ser ou não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional” - artigo 5-A do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 06.11. -, envolve, pela abstracção dos conceitos deste normativo jurídico, uma ampla marg
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL COMUM
I. Tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, não estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, ou seja, um litígio emergente de acidente sofrido por trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções, e que oponha o sinistrado à seguradora de acidentes de trabalho. II. São competentes para conhecer
ACIDENTE EM SERVIÇO · DOENÇAS PROFISSIONAIS · ART 41º, Nº 1, AL B) DO DL Nº 503/99, DE 20.11 (REDAÇÃO ORIGINAL) · ART 41º, Nº 1, AL B) DO DL Nº 503/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11/2014, DE 6.3.
I - À situação do sinistrado aplicar-se-á a versão original do art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 ou a introduzida pela Lei nº 11/2014, consoante as datas do acidente e das doenças profissionais que lhe forem reconhecidas. II - A acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividad
DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20.11 (LAS) · LEI N.º 98/2009, DE 04.09 (LAT) · AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO · ART. 48.º DA LAS E ART. 18.º DA LAT
i) O pedido e causa de pedir formulados nos autos, não deixam de estar enquadrados, diga-se, reiteradamente enquadrados, pelo A., no âmbito da ação para reconhecimento de direitos, prevista no art. 48.º da LAS, que intentou. ii) Ambos os regimes - LAS e LAT - provêm de um tronco comum, que decorre do direito fundamental reconhecido aos trabalhadores de reparação de danos resultantes de acidentes
ACIDENTE EM SERVIÇO. · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
I. O prazo de um ano previsto no art.º 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, para intentar a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, apenas se aplica aos pedidos deduzidos contra os actos ou omissões praticados no âmbito desse regime jurídico. II. O referido prazo conta-se a partir da data
CAPACIDADE FUNCIONAL · ACIDENTE DE SERVIÇO · INCAPACIDADE PERMANENTE
Capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível Requisitos para a atribuição de subsídio devido por situações de elevada incapacidade permanente em situações de acidentes em serviço
ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FACTOS ASSENTES · BASE INSTRUTÓRIA
I - Em processo acidente de trabalho devem considerar-se assentes os factos admitidos por acordo em tentativa de conciliação. II - Improcede a impugnação, efetuada pela ré/seguradora, relativamente à resposta à matéria de facto que, pese embora levada à base instrutória - em violação dos arts. 112.º, n.º 1, e 131.º, n.º 1, al. c), do CT - respeite à ocorrência de acidente de trabalho, por esta ac
ACIDENTE DE TRABALHO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA · PRESUNÇÃO
Compete à autora, viúva do sinistrado, alegar e provar factos donde resulte que o falecido marido prestava uma atividade em proveito da ré para beneficiar da presunção de dependência económica em relação a esta, na altura do acidente, e cumpre à ré alegar e provar factos que ilidam esta presunção legal. Não o fazendo, é responsável pelo ressarcimento dos danos emergentes do acidente de trabalho oc
ACIDENTE DE SERVIÇO; PENSÃO ANUAL VITALÍCIA; · SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE – DL 503/99 DE 20 E LEI Nº 98/2009, DE 04/09.
I – A retribuição anual para efeitos de cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao recorrente, afectado, em consequência de acidente de serviço, de incapacidade permanente parcial (IPP de 89,9%), deve atender à remuneração anual ilíquida normalmente devida, à data do acidente, enquanto produto de 12 vezes a retribuição mensal regularmente recebida, acrescida dos subsídios de Natal e de férias
ACIDENTE DE TRABALHO · MORTE · PROVA
1 - A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando a beneficiária da sua prova efetiva, segundo as regras gerais, de que o evento infortunístico, configura um acidente de trabalho 2 - Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, les
ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÕES · DOENÇA NATURAL
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal. II – O nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: (i) tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (aci
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.