Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 34.º Solução de divergências

EM VIGOR
1 - Qualquer divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra de natureza clínica, pode ser resolvida por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste. 2 - Se a divergência não for resolvida nos termos do número anterior, é solucionada: a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente; b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, por determinação do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados. 3 - As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior ficam a constar de documento escrito e o interessado pode delas reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, que decide definitivamente. 4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho, o processado é apenso a este.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL978/08.6TTALM.L2-430-06-2025ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.

  • TRL12470/13.2T2SNT.2.L1-412-02-2025ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

    1. Decorrendo do n.º 1 do art. 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho que a revisão se refere a uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente, designadamente, de agravamento, e de harmonia com a qual qualquer prestação, mormente de entre as previstas nos arts. 23.º, al. a) e 25.º, pode ser alterada, o art. 145.º do CPT, atento o seu carácter adjectivo, direccionado

  • TRL978/08.6TTALM.L1-425-09-2024PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · CIRURGIA · MÉDICO · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pe

  • TRL2848/21.3T8FNC.L1-411-07-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ALTA · DESPESAS · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    1-Tendo a R. seguradora dado alta ao sinistrado sem este estar curado, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico com vista ao tratamento das lesões e deverá requerer exame por perito do Tribunal ( art. 28º, nº2, d) da lei 98/2009, de 04.09). 2- Em conformidade com o disposto no art. 23º, a) da mesma lei, a entidade seguradora deverá ressarcir o sinistrado pelas despesas decorrentes de cirurg

  • TCAN00279/23.0BECBR12-01-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL; · CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRO TRABALHO COMPATÍVEL; DISCRICIONARIEDADETÉCNICA; FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 5-A DO ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 06.11.

    1. A análise de ser ou não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional” - artigo 5-A do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 06.11. -, envolve, pela abstracção dos conceitos deste normativo jurídico, uma ampla marg

  • STJ13006/21.7T8PRT.P1.S116-11-2023FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL COMUM

    I. Tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, não estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, ou seja, um litígio emergente de acidente sofrido por trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções, e que oponha o sinistrado à seguradora de acidentes de trabalho. II. São competentes para conhecer

  • TCAS3145/22.2 BELRS09-03-2023ALDA NUNES

    ACIDENTE EM SERVIÇO · DOENÇAS PROFISSIONAIS · ART 41º, Nº 1, AL B) DO DL Nº 503/99, DE 20.11 (REDAÇÃO ORIGINAL) · ART 41º, Nº 1, AL B) DO DL Nº 503/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11/2014, DE 6.3.

    I - À situação do sinistrado aplicar-se-á a versão original do art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 ou a introduzida pela Lei nº 11/2014, consoante as datas do acidente e das doenças profissionais que lhe forem reconhecidas. II - A acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividad

  • TCAS65/18.9 BELSB17-11-2022DORA LUCAS NETO

    DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20.11 (LAS) · LEI N.º 98/2009, DE 04.09 (LAT) · AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO · ART. 48.º DA LAS E ART. 18.º DA LAT

    i) O pedido e causa de pedir formulados nos autos, não deixam de estar enquadrados, diga-se, reiteradamente enquadrados, pelo A., no âmbito da ação para reconhecimento de direitos, prevista no art. 48.º da LAS, que intentou. ii) Ambos os regimes - LAS e LAT - provêm de um tronco comum, que decorre do direito fundamental reconhecido aos trabalhadores de reparação de danos resultantes de acidentes

  • TCAS314/19.6BEFUN08-04-2021JORGE PELICANO

    ACIDENTE EM SERVIÇO. · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.

    I. O prazo de um ano previsto no art.º 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, para intentar a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, apenas se aplica aos pedidos deduzidos contra os actos ou omissões praticados no âmbito desse regime jurídico. II. O referido prazo conta-se a partir da data

  • STA01959/17.4BEPRT 0665/1820-09-2018MARIA DO CÉU NEVES

    CAPACIDADE FUNCIONAL · ACIDENTE DE SERVIÇO · INCAPACIDADE PERMANENTE

    Capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível Requisitos para a atribuição de subsídio devido por situações de elevada incapacidade permanente em situações de acidentes em serviço

  • TC996/201621-11-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRP261/13.5TTPNF.P105-01-2017DOMINGOS MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FACTOS ASSENTES · BASE INSTRUTÓRIA

    I - Em processo acidente de trabalho devem considerar-se assentes os factos admitidos por acordo em tentativa de conciliação. II - Improcede a impugnação, efetuada pela ré/seguradora, relativamente à resposta à matéria de facto que, pese embora levada à base instrutória - em violação dos arts. 112.º, n.º 1, e 131.º, n.º 1, al. c), do CT - respeite à ocorrência de acidente de trabalho, por esta ac

  • TRE335/12.0TTPTM.E129-09-2016MOISÉS SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA · PRESUNÇÃO

    Compete à autora, viúva do sinistrado, alegar e provar factos donde resulte que o falecido marido prestava uma atividade em proveito da ré para beneficiar da presunção de dependência económica em relação a esta, na altura do acidente, e cumpre à ré alegar e provar factos que ilidam esta presunção legal. Não o fazendo, é responsável pelo ressarcimento dos danos emergentes do acidente de trabalho oc

  • TCAN03195/14.2BEPRT22-01-2016Alexandra Alendouro

    ACIDENTE DE SERVIÇO; PENSÃO ANUAL VITALÍCIA; · SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE – DL 503/99 DE 20 E LEI Nº 98/2009, DE 04/09.

    I – A retribuição anual para efeitos de cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao recorrente, afectado, em consequência de acidente de serviço, de incapacidade permanente parcial (IPP de 89,9%), deve atender à remuneração anual ilíquida normalmente devida, à data do acidente, enquanto produto de 12 vezes a retribuição mensal regularmente recebida, acrescida dos subsídios de Natal e de férias

  • TRG841/11.3TTGMR.G108-10-2015ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · MORTE · PROVA

    1 - A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando a beneficiária da sua prova efetiva, segundo as regras gerais, de que o evento infortunístico, configura um acidente de trabalho 2 - Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, les

  • TRE159/10.9TTEVR.E111-07-2013JOÃO LUIS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÕES · DOENÇA NATURAL

    I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal. II – O nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: (i) tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (aci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.