Jurisprudência
176 acórdãos aplicam este artigoFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · DECISÃO DEFICIENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) É dever da Relação determinar, oficiosamente, a anulação da decisão do tribunal de 1.ª instância que repute deficiente e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre determinado facto essencial, aquele tribunal a fundamente.
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Ao sinistrado, praticante desportivo profissional, a quem foi atribuída uma IPP de 3%,não é aplicável, no cálculo da incapacidade, a tabela de comutação especifica a que alude o artigo 5º da Lei 27/2011 de 26 de Junho, cuja majoração apenas é prevista para IPP iguais ou superiores a 6%. II – Tendo o sinistrado, praticante desportivo profissional, ati
ACIDENTE DE TRABALHO · BONIFICAÇÃO DE 1.5 PELA IDADE · TABELA ANEXA AO DL N.º 352/2007 · TABELA ANEXA AO DL N.º 341/93
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Foi a entrada em vigor da Tabela aprovada pelo DL n.º 352/2007, que veio prever que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ao contrário do que sucedia na Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93, que veio dividir a jurisprudência quanto à questão da sua aplicação imediata nas situações em que o sinistrado atinge a
ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-O artigo 86.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, impõe ao sinistrado o dever de participar ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, o acidente, salvo se o empregador presenciar o acidente ou dele tiver conhecimento no mesmo período; no caso de impedimento do sinistrado ou se a lesão se revelar ou for reconhecida em data post
ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · REVISÃO DA INCAPACIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se chegue a apurar um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024). I
INCIDENTE DE REVISÃO · ACIDENTE DE TRABALHO
Sumário (elaborado pela Relatora) 1-É tempestivo o incidente de revisão suscitado em 2024, no âmbito de um acidente de trabalho ocorrido a 23/11/1999, que determinou ao sinistrado uma IPP de 10,50%, a partir 31/5/2001, agravada para 11,68%, a partir de 3/01/2011 e que determinou a realização de intervenção cirúrgica em outubro de 2023, por se considerar ilidida a presunção de estabilização defini
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · IDADE DO SINISTRADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) A bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, não exige que haja agravamento da situação sequelar do sinistrado, dependendo apenas do preenchimento dos seguintes pressupostos:
ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA FIXADA NOS TERMOS DA BASE XVIII DA LEI N.º 2127 DE 03 DE AGOSTO DE 1965 · NÃO CONVOCAÇÃO DO JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 380/2024 DE 4/06
I - Na atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa judicialmente fixada nos termos da Base XVIII da Lei n.º 2127 de 03 de agosto de 1965 para reparar um acidente de trabalho sofrido em 29.11.1990, não tem aplicação o art. 54.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2009, de 13 de setembro, que apenas se aplica a acidentes de trabalho ocorridos pós 1 de janeiro de 2010, mas o Decreto-Le
ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA PELA EMPREGADORA · AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
I - Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º da LAT, no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir, não só que sobre o empregador recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas, mas também que essa conduta inadimplente, nas circunstâncias do caso concreto, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente,
REVISÃO DA INCAPACIDADE · APLICAÇÃO DA LEI N.º 100/97 · DE 13-09 · E TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 341/93 DE 30-09
I - A Lei n.º 98/2009, de 4-09, em vigor desde 1-01-2010, no seu artigo 70.º deixou de estabelecer qualquer prazo para a revisão da IPP, prevendo apenas que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (n.º 3). Contudo, tal regime aplica-se apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, conforme decorre dos artigos 187.º (norma específica de aplicação no tempo pr
ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE
I – Um desvio de cerca de 50 metros do trajecto normal de um trabalhador do local de trabalho para sua casa , desde que não provado o seu motivo, não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CADUCIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
1-Mostrando-se comprovado nos autos que a situação clínica do sinistrado ainda não se mostra estabilizada, deverá permitir-se a revisão da incapacidade não obstante já terem decorrido os 10 anos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09. 2- A bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CADUCIDADE · CASO JULGADO
Mostrando-se decidido em acção emergente de acidente de trabalho, com força de caso julgado, que se verificou a caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade decorrente do acidente de trabalho sobre que a mesma versa, tornou-se indiscutida nestes autos, por força do caso julgado, a verificação de tal caducidade.
ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I. A fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as p
REVISÃO DA INCAPACIDADE · CADUCIDADE · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1 1. A aplicação do prazo preclusivo de 10 anos para a dedução do pedido de revisão das prestações reparatórias, previsto no artigo 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13 de setembro, tem conhecido, ao longo dos anos, profusa e dissonante produção jurisprudencial, sintoma de que, no tratamento da matéria, existem várias soluções plausíveis, ou seja, várias vias de solução possível do litígio, qu
NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25. º · N.º 2 · DA LEI 100/97 · DE 13/09
I - A norma do art.º 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13/09, que estabelece o prazo de 10 anos para requerer a revisão, não é inconstitucional na interpretação de que, ressalvados os casos em que o sinistrado tenha sido submetido a tratamentos médicos ou cirúrgicos após esses prazo, por determinação do tribunal ou da entidade responsável, o direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade ca
ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · DIREITO DE REGRESSO
I. A ausência de ministração de formação ao sinistrado em matéria de segurança no trabalho, designadamente na execução de trabalhos em altura, a ausência de avaliação de riscos, a ausência de escolha de equipamentos de trabalho que anulassem ou minimizassem o risco de queda em altura e a ausência de verificação do uso de equipamentos de protecção individual, aumentam, em muito elevada medida, a po
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE
Não é inconstitucional a norma, do artigo 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13.09, que estabelece - ressalvados os casos em que tenham ocorrido alterações da incapacidade ou intervenção médica, no decurso desse prazo de dez anos - o prazo de 10 anos para requerer a revisão, ainda que com fundamento apenas no atingimento pelo sinistrado da idade de 50 anos e da consequente aplicação do factor de boni
ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · FACTOR 1.5 · ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - A jurisprudência uniformizada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2024 [(AUJ) n.º 16/2024], proferida relativamente à bonificação do fator 1.5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não estabiliza a interpr
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CADUCIDADE
1-Deverá ser permitida a revisão da incapacidade para além dos 10 anos previstos no art. 25.º, n.º 2 da lei 100/97, de 13/09 sempre que a situação clínica do sinistrado não estiver estabilizada. 2- É esta a interpretação mais conforme com o direito constitucional à assistência e justa reparação do sinistrado quando vítima de acidente de trabalho previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 59.º da Cons
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.