Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 116.º Bonificação da pensão por incapacidade permanente

EM VIGOR
1 - A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20 % do seu valor relativamente a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por: a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50 %, e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10 %, quando completar 50 anos de idade; b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70 %, quando completar 50 anos de idade; c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80 %, independentemente da sua idade. 2 - O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de base ao cálculo da pensão.