Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 3.º Trabalhador abrangido

EM VIGOR
1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. 3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador.

Jurisprudência

106 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3943/13.8T2SNT.2.L1-417-06-2026PAULA SANTOS

    INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Ao sinistrado, praticante desportivo profissional, a quem foi atribuída uma IPP de 3%,não é aplicável, no cálculo da incapacidade, a tabela de comutação especifica a que alude o artigo 5º da Lei 27/2011 de 26 de Junho, cuja majoração apenas é prevista para IPP iguais ou superiores a 6%. II – Tendo o sinistrado, praticante desportivo profissional, ati

  • TRG4660/25.1T8BRG-A.G128-05-2026LUÍS MIGUEL MARTINS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

    I - A junção de documentos, juntamente com as alegações de recurso de apelação, assume carácter excecional, só sendo admissível verificado que esteja o condicionalismo dos arts. 425.º e 651.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, a saber: - quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou no caso de a junção se ter tornado necessár

  • TRG918/17.1T8VRL.G128-05-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO · SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL - FOLHA DE FÉRIAS · CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES · DANO BIOLÓGICO

    I - Em regra, nos casos de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador/sinistrado nas folhas de férias remetidas, mensalmente, pela entidade empregadora à seguradora determina a não cobertura do trabalhador/sinistrado pelo contrato de seguro. II - A omissão do envio da única folha de férias da qual podia constar o nome do sinistrado entr

  • STJ2922/22.9T8OAZ.P1.S122-04-2026ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · JOGADOR DE FUTEBOL · REGULAMENTO DA FIFA · TRANSFERÊNCIA

    I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas espec

  • TCAN00276/22.2BEMDL06-02-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS EMERGENTES DE ACIDENTE EM SERVIÇO; · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO; · PROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TRL252/18.0T8HRT-B.L1-403-12-2025MANUELA FIALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA · ACTUALIZAÇÃO

    1 – A prestação suplementar por assistência por terceira pessoa, fixada na sequência de acidente de trabalho sofrido em 14/08/2017, é atualizável anualmente por força do disposto no Art. 54.º/4 da Lei 98/2009 de 4/09. 2 – É inconstitucional, por violação do Art. 59.º/1-f) da CRP, a interpretação do n.º 4 do Art. 54.º da Lei 98/2009 que não tenha na sua base como valor de atualização o da percenta

  • TRP1298/16.8T8VRL.P126-11-2025NÉLSON FERNANDES

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 380/2024 · DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE · RESSALVA DE CASO JULGADO ANTERIOR · ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA

    I - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. II - O Acórdão do Tri

  • TRG2128/25.5T8BRG.G130-10-2025ALCIDES RODRIGUES

    AÇÃO NÃO CONTESTADA · DIREITO DE REGRESSO · MEIOS DE PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - O exercício do direito de regresso da seguradora, previsto na al. c) do n.º 1 do art. 27º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/08, nos termos da doutrina estabelecida no AUJ do STJ n.º 10/2024, de 15 de Julho (DR n.º 135/2014, Série I de 15/7/24), pressupõe a alegação e prova, por parte da seguradora, «de que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão físi

  • TRC649/20.5T8CBR.C124-10-2025n.º 2BERNARDINO TAVARES

    AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · JUÍZO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO · REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DO ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA

    A existência de contrato de trabalho afere-se com recurso ao regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes, sendo que na falta de uma data precisa, é adequado atender ao “tempo” que se retira da factualidade apurada. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL3453/19.0T8LRS-B.L1-428-05-2025LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO · IDADE · REVISÃO DA INCAPACIDADE

    I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22-05-2024, proferido no Processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt: «1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualqu

  • STJ489/17.9T8AVV.G1.S1-A19-03-2025PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ACIDENTE DESPORTIVO · PRATICANTE DESPORTIVO · SEGURO OBRIGATÓRIO

    I. O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do art. 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro - determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado art. 16º, atualizado nos termos do art. 18º (ou superi

  • TRP3950/22.0T8MAI.P103-02-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    APLICAÇÃO DO REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO PREVISTO NA LEI N · º 98/2009 · CONTRATO DE GARANTIA · CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA

    I – Sendo a ocorrência do acidente participado desfavorável à seguradora, a declaração de aceitação dos factos em que a mesma se consubstancia, só tem relevância confessória, devendo tais factos ser considerados assentes, se a seguradora emitir uma posição expressa e inequívoca sobre os mesmos. II – Não releva como impugnação da ocorrência do acidente participado e das concretas lesões sofridas,

  • TRG23/22.9T8BGC-B.G109-01-2025ANTERO VEIGA

    APELAÇÃO AUTÓNOMA · MEIOS DE PROVA · EMPREGO/INSERÇÃO · CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

    As vicissitudes ocorridas durante a produção da prova admitida não admitem recurso autónomo. Contudo, se do despacho resultar o indeferimento parcial do meio de prova, o recurso é admissível. No âmbito de um processo especial emergente de acidente de trabalho, pode revestir interesse para a seguradora, tendo em vista determinar o âmbito da sua responsabilidade, a determinação da incapacidade de a

  • TRP5441/20.4T8MTS.P111-12-2024NÉLSON FERNANDES

    AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO · MERO CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEM QUALQUER EXERCÍCIO · MUITO MENOS EM CONTEXTO LABORAL DO FORMADOR

    I - A competência do tribunal deve aferir-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos. II - Apesar de não ser essencial ao conceito de acidente de trabalho que se afirme que “as tarefas no contexto do qual o acidente ocorre sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de tr

  • TRL3452/22.4T8VFX.L1-405-12-2024PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO · MORTE · NEXO DE CAUSALIDADE

    I – Tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção de “acidente de trabalho” compete a quem reclama a respectiva reparação (art. 342º nº1 do C.Civil). II – A lei facilita este encargo alegatório estabelecendo presunções como a que resulta do artigo 10º nº1 da LAT, mas essa presunção não desonera o beneficiário de demonstrar a exis

  • TRG6485/20.1T8BRG.G103-12-2024VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · PRIMEIROS MESES DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL · CÁLCULO

    I – O uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância pela Relação só deve ser utilizado quando a impugnação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, de forma a evitar a prática de atos inúteis – cfr. art.º 130.º do CPC., devendo nestas circunstâncias a Relação abster-se de apreciar tal impugnação. II – A reparação do acidente de trabalho visa compensar o

  • STJ2928/18.2T8BRR.L1.S127-11-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO

    I. - Inexiste nulidade de sentença/acórdão por excesso de pronúncia quando conhecem de direitos inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. II. - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível da decisão sobre a matéria de facto, é residual, não cabendo nos seus poderes de cognição pronunciar-se sobre alegado erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.

  • TRL2525/12.6TTLSB.1.L1-409-10-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · INÍCIO DO PRAZO · BOLETIM DE ALTA

    1 - Sendo aplicável ao acidente de trabalho em apreço o nº 2 do art. 25º da lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e não tendo sido fixada pensão nos autos principais, dever-se-á entender que o prazo de 10 anos para revisão (previsto no citado preceito legal) corre a partir da data da alta. 2- Não tendo, contudo, a alta sido comunicada formalmente ao sinistrado mediante a entrega de boletim de alta, d

  • TRP3347/19.9T8VLG.P128-06-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    ARTIGO 145.º DO CPT · REVISÃO DA INCAPACIDADE CASO NÃO EXISTA PREVIAMENTE PROCESSO EM TRIBUNAL · INDEMNIZAÇÃO POR ITA EM CASO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO NESSE PERÍODO

    I - Na revisão da incapacidade em juízo a que se refere o art.º 145º do Código de Processo do Trabalho, nos casos em que não existe previamente processo em tribunal, porque não existe previamente uma definição das questões que são abordadas na tentativa de conciliação, seja por ter havido consenso seja por ter havido decisão judicial [cfr. art.ºs 111º e 112º do Código de Processo do Trabalho], pod

  • TRP1588/20.5T8MAI.P218-04-2024RUI PENHA

    EMPREGO/INSERÇÃO · CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

    A apólice de seguro dos que visa a cobertura dos acidentes de trabalho ocorridos em execução do “contrato de emprego e inserção” pela sinistrada, deve ser considerada como um contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos e condições previstas na Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, e respectivo anexo, independentemente da denominação do contrato de seguro e das cláusulas que do mesmo con

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.