Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 101.º Familiar a cargo

EM VIGOR
O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações reguladas no presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social para a protecção da eventualidade morte.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE232/11.6TTPTM.E128-06-2012JOÃO LUÍS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · FASE CONTENCIOSA · FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE

    I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o sinistrado discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em cont

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.