Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 43.º Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

EM VIGOR
1 - Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado já era portador: a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação das mencionadas ajudas técnicas; b) Há lugar, se for caso disso, ao pagamento de indemnização correspondente à incapacidade daí resultante. 2 - Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não pode ser superior ao custo de ajuda técnica igual à inutilizada, salvo se existir outra ajuda técnica mais adequada. 3 - As despesas de reparação ou renovação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais usados por força de acidente de trabalho e deteriorados em consequência de uso ou desgaste normal ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente que determinou a respectiva utilização. 4 - Durante o período de reparação ou renovação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos, a entidade responsável deve, sempre que possível, assegurar ao sinistrado a substituição dos mesmos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4040/23.3T8OAZ.P113-05-2026SÍLVIA SARAIVA

    ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE · ÂMBITO DA REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO · INUTILIZAÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE ÓCULOS

    I - O incumprimento dos ónus processuais previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil determina a rejeição imediata da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. II - Nos termos dos artigos 11.º, n.º 4, e 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT), a inutilização ou danificação de óculos durante a prestação de trabalho, por força de uma queda, confere o

  • TRP264/14.2TTSTS.P103-10-2022JERÓNIMO FREITAS

    INCAPACIDADE PARCIAL ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5

    I - A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções c

  • TRL962/19.4T8TVD.L1-429-04-2020CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUEBRA DOS ÓCULOS · AJUDAS TÉCNICAS · REPARAÇÃO

    Tendo a trabalhadora, no tempo e local de trabalho, sido atingida na cabeça por alguns alguidares que arrumava, o que fez com que os óculos que usava caíssem ao chão e se partissem, é de concluir que esse evento causou perturbação funcional na trabalhadora no sentido de que deixou de poder contar com um auxiliar da visão e que a sua privação representa, objectivamente, uma redução na sua capacidad

  • TRE159/10.9TTEVR.E111-07-2013JOÃO LUIS NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÕES · DOENÇA NATURAL

    I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal. II – O nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: (i) tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (aci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.