Lei 98/2009

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 110.º Disposição geral

EM VIGOR
1 - O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 47.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência. 2 - O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 47.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1636/24.0T8VNF.G105-03-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA

    I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadam

  • TRP967/25.6T8MAI.P119-02-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    DOENÇA PROFISSIONAL · CÁLCULO DA PENSÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    I – Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na retribuição anual ilíquida devida ao doente nos doze meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º 4, alínea a), da Lei

  • STJ5133/19.7T8SNT.S119-10-2022MÁRIO BELO MORGADO

    DOENÇA PROFISSIONAL · DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO · CESSAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO · DATA DE CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I- A data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença profissional determina a data da certificação da doença II - A determinação da retribuição de referência, enquanto base para o cálculo das prestações devidas em caso de incapacidade resultante de doença profissional, implica a consideração de dois momentos: a data da cessação da exposição ao risco, ou a data da certificação da doença qu

  • TRL5133/19.7T8SNT.L1-424-11-2021DURO MATEUS CARDOSO

    DOENÇA PROFISSIONAL · DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO · CESSAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO · DATA DE CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I- Fazendo a vítima prova que a sua doença está inscrita na lista oficial de doenças profissionais e que esteve exposta por força da natureza e condições do trabalho efectuado à acção dos agentes nocivos enunciados enumerados na mesma lista constitui-se presunção ilidível de imputabilidade da doença ao trabalho. II- A data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença determina a data de in

  • TRP85/19.6T8VFR.P121-10-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    DOENÇA PROFISSIONAL · INCAPACIDADE PERMANENTE · PENSÃO · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA

    I - A retribuição de referência com base na qual a pensão devida por doença profissional é, nos termos dos arts. 110º e 111º, nº 4, al. a), da Lei 98/2009, calculada, inclui o subsídio de refeição. II - A pensão devida pela incapacidade permanente para o trabalho por doença profissional (assim como por acidente de trabalho), visa a reparação da perda da capacidade geral de ganho do doente profiss

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.